Justiça Eleitoral impugna pesquisa Dataqualy/Bahia Notícias Para prefeito em Juazeiro

 

O Juiz da 47ª Zona Eleitoral, Ednaldo da Fonseca Rodrigues despachou liminar solicitada pela Coligação “Unidos Para Acelerar Juazeiro”, determinando a suspensão imediata da publicação do resultado da pesquisa registrada sob o número BA-00299/2012, divulgada pelo Bahia Notícias, sob pena de caracterização do crime mencionado no artigo 20 da Resolução n.º 23.364/2011 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Vejamos o despacho:

Classe Processual: REPRESENTAÇÃO.

Assunto: Impugnação a pesquisa eleitoral registrada sob o número BA-00299/2012

Representante: COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA ACELERAR JUAZEIRO”

Representados: DATAQUALY PESQUISA DE MERCADO E OPINIÃO LTDA e SR2 COMUNICAÇÃO LTDA.

DECISÃO

Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA ACELERAR JUAZEIRO” em face de DATAQUALY PESQUISA DE MERCADO E OPINIÃO LTDA e SR2 COMUNICAÇÃO LTDA ECONOMIC, em razão de supostas irregularidades quando da realização da pesquisa registrada sob o número BA-00299/2012, por inobservância do regramento existente na Resolução 23.364/2011, especialmente no que diz respeito à inclusão de pessoa que não é candidato a um dos cargos pesquisados, bem como pela generalidade do plano amostral da pesquisa, que não indicaria os percentuais de sexo, faixa etária, nível econômico, grau de instrução ou região, utilizados na pesquisa. Alegou ainda que a realização de tal pesquisa poderia levar o eleitor a erro, além de ser suspeita e sem valor, ante as irregularidades apontadas, requerendo, por fim, liminar para que seja impedida a sua realização e divulgação.

Com a inicial, fez acompanhar diversos documentos, a saber, extrato do registro da pesquisa, do Sistema de Registro de Pesquisa (PesqEle), às fls. 08, questionário de aplicação (fls. 10), anexos ao questionário (fls. 12/13), aviso de registro (fls. 14).

É o relatório.

Decido.

Para análise do pedido liminar, atenho-me aos requisitos acerca da relevância do direito invocado e da possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação, ficando as demais considerações para o enfrentamento do mérito, em momento oportuno.

Sobre registro e divulgação de pesquisas eleitorais existem disposições na Lei 9.504/97 e Resolução 23.364/2011 do TSE, valendo frisar, quanto ao registro, que o artigo 1º da susomencionada Resolução assim dispõe:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; (grifos acrescentados)

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

A finalidade da legislação, no particular, é evitar a divulgação de pesquisa sem acompanhamento da Justiça Eleitoral e sem a possibilidade de fiscalização pelas demais agremiações partidárias e coligações, haja vista a forte influência que ela provoca no eleitorado.

No caso em comento, ficou demonstrada a relevância do direito invocado, comprovada pelos documentos trazidos aos autos, especialmente no que diz respeito à inclusão de pessoa que não é candidata a um dos cargos pesquisados, a saber, o Sr. JOSEPH BANDEIRA, que teve seu registro cancelado, bem como em razão da generalidade do plano amostral da pesquisa (fls. 08), que não indicou os percentuais de sexo, faixa etária, nível econômico, grau de instrução ou região, não sendo admitida pela legislação eleitoral a chamada “auto ponderação”, que pode macular a confiabilidade da pesquisa, sendo certo que tais falhas gerariam imagem distorcida da situação eleitoral verdadeira dos candidatos perante os eleitores, além de induzir o eleitor a erro, valendo frisar que a publicação de resultado chegaria a uma gama indeterminada de pessoas e geraria um dano de grande proporção. Presente, dessa forma, o segundo requisito, possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação.

Ante o exposto, presentes os requisitos legais e com fulcro no artigo 17, parágrafo 2º, da Resolução n.º 23.364/2011 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a suspensão imediata da publicação do resultado da pesquisa registrada sob o número BA-00299/2012, pelos Representados, sob pena de caracterização do crime mencionado no artigo 20 da referida Resolução.

Notifiquem-se os Representados para cumprimento, via “fac simile”, inclusive para apresentar sua resposta em até 48 horas.

Após, colha-se parecer do Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Intimem-se.

Juazeiro, BA, 2 de outubro de 2012.

EDNALDO DA FONSÊCA RODRIGUES

Juiz Eleitoral.


 

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