Juiz confirma sentença

MÉRITO
           
            Pretende o Impetrante, amparado pelo art. 27 da Lei Orgânica do Município, provimento jurisdicional objetivando a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina, marcada para o dia 23/12/2010 e a realização desta no primeiro dia da sessão legislativa de 2011, qual seja, 1º de fevereiro de 2011.
              
            A Constituição Federal prevê a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público2.
               
            Com efeito, a independência dos poderes, art. 2º da Constituição Federal, que não é absoluta, relaciona-se com a investidura e permanência das pessoas num dos órgãos, seus titulares atuam com liberdade na organização de seus respectivos serviços. Por sua vez, a harmonia entre os poderes relaciona-se ao respeito e às prerrogativas que todos têm direito. Nesse sentido, haverá interferência do que se justifica necessária à realização da finalidade estatal no sentido de coibir os abusos.  A propósito, confira-se a lição de Afonso da Silva:
               
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados.3

            O Controle exercido pelo Judiciário, consectário da desconcentração das funções do Estado, elimina a possibilidade de abuso no exercício do poder político, portanto, é a garantia contra arbítrio de um poder sobre o outro, bem como representa a salvaguarda dos direito da coletividade da ameaça estatal. 
             Outrossim, o Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição Federal no artigo 1º, sujeita os Agente Políticos aos mandamentos Constitucionais, para que seja assegurado a todos os cidadãos a mesma proteção, se enriquece do sentir popular e terá de ajustar-se ao interesse coletivo. Nesse aspecto, o controle exercido pelo Poder Judiciário assume função importante na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
          
             Os poderes políticos e seus agentes têm certa liberdade de conformação, mas não absoluta, até porque esta deve ser entendida sempre na perspectiva dos princípios, valores e interesses constitucionalmente relevantes. Nesse contexto, o controle exercido pelo Judiciário assume feição fundamental, sempre que constatada ilegalidades. 
          
             Saliente-se que, como consectário do princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, Constituição Federal, nenhum ato emanado de qualquer dos órgãos e/ou de seus agentes esta imune ao controle do Poder Judiciário no que tange à sua Legalidade, pois sendo a jurisdição o poder-dever de aplicar o direito à situação litigiosa posta a apreciação, objetiva prevenir ou reprimir lesão a direito.
             O que o Judiciário não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência, ou seja, matéria interna corporis. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma, rito para seu cometimento. 
          
             Nesse contexto, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato político-a dministrativo, ao contrário da argumentação expendida pela Câmara Municipal, não está imune à apreciação do Poder Judiciário, mormente em razão de ilegalidades. Por pertinente, confira-se lição de Hely Lopes Meirelles: 
           
Como ato político-administrativo interno do plenário, a eleição da Mesa refoge do controle da Justiça Eleitoral, sujeitando-se unicamente à apreciação da Justiça Comum se for argüido descumprimento das normas que a regem, com lesão a direito individual de algum vereador ou de partido político com representante na câmara – únicas pessoas que têm legitimidade para impugnar o pleito. Tal eleição, embora seja um dos interna corporis da Câmara, admite apreciação do Poder Judiciário, ou seja, da Justiça Comum, quando se questionar sobre a inobservância da lei ou do regimento na sua realização.” Fls. 643 4 

No mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ELEIÇÃO. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. – A suspensão dos efeitos da sessão de eleição ocorrida em 1º/1/2007, que elegeu o agravante Presidente da Câmara Municipal, não tem o condão de causar lesão à ordem pública, até porque a decisão que se pretende suspender determinou a ocupação do cargo pela presidente em exercício em 31/12/2006, não se falando, assim, em descontinuidade na administração da edilidade. – Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, de modo que a atuação do magistrado, no caso, traduz o controle judicial dos poderes estatais. Agravo não provido.5
            Pois bem, no caso sub examine, compulsando os autos constato que a Portaria nº 1.020/2010 editada pelo Presidente da Câmara Municipal de Petrolina, fls. 11/12, que convocou as eleições da Mesa Diretora, referente ao segundo biênio 2011/2012, para o dia 23/12/2010 com a posse para 1º de janeiro de 2010, contrariou disposições expressas no art. 27 da Lei Orgânica do Município, patente, assim, a ilegalidade. Confira-se:

Art. 27. A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se empossados, automaticamente, os eleitos.  

            O Regimento Interno não é lei, mas sim, como regulamento, ato administrativo, devendo, portanto, obediência aos comandos da respectiva Lei Orgânica do Município. A propósito, confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles:
              
O regimento é elaborado exclusivamente pela Câmara, votado e aprovado pelo plenário, em forma de resolução, promulgada e publicada pelo presidente, sem qualquer interferência do prefeito. Sua modificação também se faz por este processo, observando-se sempre o disposto na lei orgânica municipal a respeito (CF, art. 29, XI).
Como ato regulamentar, o regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações constantes da Constituição ou das leis, em especial da lei orgânica do Município. Sua missão é disciplinar o procedimento legislativo e os trabalhos dos vereadores, da Mesa, da presidência, bem como o das comissões permanentes ou especiais que se constituírem para determinado fim. No seu bojo cabem todas as normativas da atividade interna da Câmara, desde que não invadam a área da lei. A função do regimento interno não é compor o órgão legislativo do Município; é reger-lhes os trabalhos. Toda disposição que refugir desse âmbito deve ser evitada no regimento, por inválida. Fls. 642.6

            Assim, o Regimento Interno (fls. 73/152) da casa legislativa deste município não poderia dispor, em seu art. 10, de forma diferente ao estabelecido na Lei Orgânica do Município, quanto à data da realização da eleição para a Mesa Diretora. 
            
            A propósito, confira-se trecho do parecer emitido pelo Parquet às fls. 265/266, sobre a supremacia da Lei Orgânica do Município.
            
“A situação parece se amoldar bem a um termo usado, em outra circunstância, pelo Ex-Presidente da República, Fernando Collor: uma verdadeira “patuscada”.

Com efeito, não há o que se discutir ou manobrar ante a determinação expressa da Lei Orgânica do Município de que a eleição da mesa só se dê no primeiro dia da sessão legislativa. Tal Lei equivale à constituição do município, à sua lei maior e que serve de fundamento de validade para todos os outros atos legislativos e administrativos, que não podem contrariá-la. Arrumam como desculpa para mudar a data da eleição fixada na Lei Orgânica a necessidade de uma sessão para comemorar os seus 20 anos de promulgação, mas não tem noção da sua importância e supremacia sobre todos os demais atos!?!?”

É clara também a necessidade de intervenção do Judiciário para restabelecer a legalidade em casos tais, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido, inclusive anulando a eleição de Mesa Diretora da Câmara de Vereadores “se não realizada consoante o disposto no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município”. (TJMG; AC 1.0116.03.9000243-5/001).
Destarte, ante o exposto, opina esse órgão seja concedida a segurança pleiteada, para que seja realizada a eleição da Mesa Diretora conforme determinação da Lei Orgânica do Municipal, anulando-se todos os atos em contrário.” 

            Ressalte-se, ainda, que ao dispor de forma contrária ao estabelecido na Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno contrariou o art. 27, Parágrafo Único da Lei de Regência do Município, porquanto este dispositivo estabelece que o Regimento Interno somente pode dispor sobre a forma de eleição e composição da Mesa Diretora. Patente, pois, uma insubordinação legislativa. 
            Trata-se de um típico quadro de insubordinação normativa, o que conduz a imediata necessidade de reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 649/96, por via de conseqüência. Portanto, ante as disparidades entre as datas fixadas para a realização da eleição, deve prevalecer a fixada pela Lei Orgânica do Município.
            
            Demais disso, da análise conjunta dos arts. 10, Parágrafo Único, I, art. 26 e 30 da Lei Orgânica do Município infere-se que cada ano legislativo corresponde a uma sessão legislativa, não se computando na duração da sessão legislativa os recessos parlamentares, nos meses de janeiro e julho.  Assim, o mandato de cada Mesa Diretora, que será de dois anos, corresponderá aos trabalhos relativos a duas sessões legislativas. Confira-se: 

“Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, pelo voto direto e secreto dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Cada legislatura tem duração de 04 (quatro) anos, correspondendo:
I – cada ano a uma sessão legislativa;
II – casa sessão legislativa a dois períodos legislativos.”

“Art. 26. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.”

“Art. 30 – Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa desenvolver-se-á de primeiro de fevereiro a trinta de junho e primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.”
            
            Nesse contexto, consoante expressa disposição do art. 27 da Lei Orgânica do Município, a posse da nova Mesa Diretora acontecerá logo após a eleição, ou seja, no primeiro dia da sessão legislativa de 2011. Portanto, os trabalhos legislativos que serão retomados após o recesso parlamentar, relativos ao 2º Biênio, serão regidos sob a égide da composição da nova Gestão da Casa Legislativa deste Município. 
            
            Dessa forma, não vislumbro diferença na duração do mandato entre o 1º e 2º Biênio da Mesa Diretora, porquanto o mês de janeiro é de recesso parlamentar e cada Mesa Diretora comandará os trabalhos legislativos durante duas sessões legislativas que corresponde a dois anos, a teor do art. 10, parágrafo único, I c/c art. 26 da Lei de regência. 
            
            Por fim, assevero que, em face da Decisão de fls.155/159 que concedeu tutela liminar, foi manejado recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento proferido pelo Desembargador Relator Fernando Cerqueira Norberto dos Santos teve por correta a Decisão ministrada por este juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina.
            
            Nesse sentido, o TJPE, comungando do mesmo entendimento deste juízo, considerou que a eleição da Mesa Diretora, consoante expressa disposição do art. 27 da Lei Orgânica do Município, deverá ser realizada, apenas, no primeiro dia da sessão legislativa de 2011, ou seja, em 1º de fevereiro de 2011. A propósito, confira-se: 

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança tombado sob o nº 0013615-68.2010.8.17.1130, que deferiu o pedido de liminar, suspendendo a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina.
A presente interposição tem por objeto a revogação da decisão de primeiro grau, aduzindo nas suas razões que a eleição da Mesa Diretora é ato interna corporis, tendo o impetrado obedecido o que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal. Sustenta ademais a necessidade de efeito suspensivo a decisão, para garantir a ordem pública e a imagem do órgão.
Conclui-se positivamente o juízo de admissibilidade.
DECIDO. No cerne, em consonância com o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Petrolina e com as restrições impostas a cognição a ser levada a cabo em sede de cognição sumária, deve-se ter por correta a decisão ministrada pelo Juízo de Primeiro grau, na medida que a eleição da mesa diretora deve ser realizada somente no 1º dia da sessão legislativa, sendo indevido, portanto, o pleito do recorrente de antecipar o processo decisório ao arrepio da legislação de regência.
Diante do exposto percebe-se que os requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal não restaram preenchidos pela parte recorrente, razão pela qual deve-se indeferir a postulação liminar. Posto isto, INDEFIRO a LIMINAR para manter por seus próprios termos a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro grau. Intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões, após distribuam-se os autos ao relator competente. Publique-se. Recife, 29 de dezembro de 2010. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. Relator – Plantonista7″

            Observo, ainda, que exsurge dos autos ofícios subscritos pelo presidente em exercício da Casa Legislativa, Ibamar Fernandes Lima, informando que um grupo de Vereadores, conhecido como “grupo dos oito”, liderado pela Vereadora Maria Elena Alencar, auto empossou-se Presidente da Câmara Municipal, sob fundamento de validade de suposta eleição ocorrida no dia 15/12/2010. Inclusive, numa tentativa de manobra, revogou portaria 1.020/10 objetivando a perda de objeto deste mandamus, tudo no intuito de assumir, ao arrepio da Norma de regência do Município, a Presidência da Casa Legislativa.
            Ora, a Decisão liminar de fls. 155/159 proferida por este Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina e confirmada pelo Desembargador Fernando Cerqueira Noberto dos Santos do Tribunal de Justiça de Pernambuco é clara no sentido de enunciar que a data para realização da eleição para a recomposição da Mesa Diretora será a fixada na Lei Orgânica do Município. Dessa forma, torna-se evidente, da análise do decisum de conhecimento da Vereadora, que qualquer eleição realizada ao arrepio da Lei máxima do Município será desprovida de qualquer validade.
            
            Sabe-se, que no Estado Democrático de Direito os Vereadores, Agentes Políticos, estão sujeito aos mandamentos Constitucionais e Legais. Assim, constato que a atitude da Vereadora Maria Elena de Alencar de auto empossar-se na presidência da Casa Legislativa e revogar a portaria nº 1.020/10 no intuito de perda de objeto deste mandamus, em desrespeito aos mandamentos da Lei Orgânica do Município e ignorando a Decisão proferida por este juízo e confirmada pelo TJPE de conhecimento da vereadora, representa ofensa a própria democracia, na medida em que numa comunidade política as decisões da maioria não são em quaisquer situações consideradas válidas.
            
            Nesse sentido, a Vereadora não pode, a pretexto de pertencer a grupo que atingiu a maioria legislativa, ao arrepio da Lei Orgânica do Município, instalar o caos na Câmara Municipal utilizando de meios inidôneos para assumir a Presidência da Mesa Diretora, sob fundamento de validade de eleição em data não coincidente com a fixada no art. 27 da Lei Orgânica do Município.
            
            Para atingir tal desiderato, qual seja, assumir a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina, a aludida vereadora, líder do denominado “grupo dos oito”, deverá participar do pleito que será realizado no dia 1º de fevereiro deste ano, obedecendo ao seu devido processo eleitoral, conforme norma de regência.
            
            Em remate, a Mesa Diretora deverá permanecer com sua atual composição até a realização da eleição para a recomposição relativa ao 2º Biênio, que deverá ser realizada no primeiro dia da sessão legislativa de 2011, ou seja, em 1º de fevereiro deste ano, empossando-se, automaticamente os eleitos, sendo nula qualquer eleição realizada fora da data estabelecida pelo art. 27 da Lei Maior do Município.
            
III – DISPOSITIVO
            
            Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios atinentes à espécie com apóio na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, CONFIRMO A TUTELA LIMINAR, fls. 155/159, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em conseqüência, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a Autoridade Coatora, atual Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina, que adote as necessárias providencias no sentido de realizar a eleição e a posse da Mesa Diretora, para o biênio 2011/2012, no primeiro dia da sessão legislativa de 2011 (1º de fevereiro de 2011), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), imputada a Autoridade Coatora. 
            Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais.
             
            Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).  
            
            Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).  
            
            Desentranhe-se as petições de fls. 163/167 e 239/244, devendo ser entregues aos patronos que as subscreveram, de tudo certificado. 
            
            Cientifique-se o Ministério Público.
            
            Publique-se. Registre-se. Intime-se.
            
            Petrolina-PE, 17 de janeiro de 2011.
            
            
            Edilson Rodrigues Moura
            Juiz de Direito em exercício cumulativo 
    

1 STJ; EREsp 278993 / SP; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; S1 – Primeira Seção; Julgamento 09/06/2010; DJe 30/06/2010.  
2 art. 5º, LXIX, CF.
3 3 . SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed.. São Paulo: Malheiros, 2006. 

4 Meirelles, Hely Lopes; Direito Municipal Brasileiro; 12ª. Edição; Editora Malheiros, 2001
5 STJ, AgRg na SLS 394 / BA 2007/0080137-2; Relator Ministro Barros Monteiro; CE – CORTE ESPECIAL; Julg. 16/05/2007; DJ 06/08/2007 p. 382.
6 Meirelles, Hely Lopes; Direito Municipal Brasileiro; 12ª. Edição; Editora Malheiros, 2001 Original sem grifo. 
7 TJPE; Agravo de Instrumento 001. 0231754-0; Protocolo : 2011/100130; Orgao Julgador : 5ª Câmara Cível ;Relator : Des. Itabira de Brito Filho; DJe 7/2011; pág. 208. original sem grifo.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013615-68.2010.8.17.1130

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013615-68.2010.8.17.1130

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *