*Washington Lucas
O indivíduo, vivendo sozinho e em plena liberdade, percebeu que sua condição solitária o tornava vulnerável ante aos perigos da natureza. Por esse motivo, resolveu unir-se aos seus semelhantes e viver em sociedade, como forma de tornar-se mais forte e de poder enfrentar os desafios naturais.
Para viver em sociedade, os indivíduos celebram um pacto, o de limitar seu espaço de liberdade para que os direitos de cada um fossem respeitados. Surge, aí, a responsabilidade como elemento de coesão social, onde aquele que viola o direito do outro é punido para garantir a permanência da organização social.
De forma sintética, tem-se aqui condensada a gênese da sociedade humana, segundo a teoria contratualista.
Do exposto, apresenta-se a responsabilidade como instrumento imprescindível de coesão social, e, ignorá-la, significa ampliar ao extremo as liberdades individuais com a consequente abolição da sociedade humana.
Pois bem, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, o papel fundamental da responsabilidadepassa a terceiro plano, ficando atrás da liberdade e, neste caso, da necessidade de esvaziar os presídios.
O Estado, atestando sua incapacidade de gerenciar de forma eficaz o problema da segurança pública, com a aprovação da lei e sua entrada em vigor, transfere a toda sociedade o ônus advindo de sua deficiente gestão, tanto preventiva quanto repressiva, ao invés de buscar responsabilizar aqueles que… cometem crimes.
Com as modificações, a autoridade policial deverá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de reclusão não seja superior a quatro anos. Já a autoridade judicialdeverá conceder fiança nas infrações penais cuja pena máxima seja superior a quatro anos, exceto nas hipóteses em que a lei as considera crimes inafiançáveis. Nas duas hipóteses, tanto a autoridade policial quanto a judicial serão obrigadas a arbitrar fiança e pô-los em liberdade, pois, segundo a lei,a fiança é um direito subjetivo do preso.
A partir de então, pessoas que cometam crimes como furto simples – art. 155, homicídio culposo – art. 121 § 3º, sequestro e cárcere privado – art. 148 caput, apropriação indébita – art. 168,receptação – art. 180, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – art. 218-A (pedofilia), quadrilha ou bando – art. 288, emprego irregular de verbas ou rendas públicas- art. 315, contrabando ou descaminho – art. 334 (todos do Código Penal Brasileiro), violência doméstica – art. 129 § (Lei Maria da Penha), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14, disparo de arma de fogo – art. 15 (Estatuto do desarmamento), dentre muitos outros, serão beneficiadas com a nova lei e terão um maior alargamento do espaço de liberdade para o cometimento de tais crimes, em decorrência da diminuição da possibilidade de responsabilizá-las pela prática de tais condutas criminosas.
Todos os esforços legislativos que resultaram na edição de leis que buscavam proteger pessoas em estado de vulnerabilidade, a exemplo da Lei Maria da Penha e a de combate a Pedofilia, e na edição das que pretendiam proteger a sociedade, como o Estatuto do Desarmamento a Lei Tóxicos, acabaram sendo desrespeitados, tendo, estes estatutos legais, perdido grande parcela de sua eficácia.
Como resultado, os principais beneficiados são aqueles que vivem a margem da lei, pois passarão a cometer esses crimes com a certeza da impunidade.
A realidade, confirmando a tese contratualista, está a demonstrar a importância do pacto social, no qual a liberdade individual sede ao bem estar coletivo. A sociedade, portanto, passa por uma situação de crise, pois a Lei 12.403/2011 diminui a possibilidade de responsabilizar os indivíduos que violam as regras penais socialmente estabelecidas em defesa da coletividade.
Washington Lucas
Bacharel em Direito pela FACAPE.
tomlucaspol@hotmail.com