Professor da Univasf que usou certificado falso de conclusão de mestrado tem condenação mantida

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a condenação de um professor que usou um certificado falso de conclusão de mestrado no momento da posse do cargo, após ser aprovado em concurso público da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf).

Por ter apresentado um documento inautêntico, o docente foi condenado, em sentença proferida pela 17ª Vara Federal de Pernambuco, pelo crime de uso de documento falso. O relator do processo no TRF5 foi o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

No entanto, o órgão colegiado, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União, reduzindo a pena-base do candidato de 3 anos para 2 anos e 6 meses de reclusão. A Segunda Turma também manteve a atenuante de confissão registrada na sentença e, por isso, reduziu a pena mais uma vez para 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

O TRF5 manteve decisão do primeiro grau da Justiça para substituir a pena de reclusão por duas penas alternativas e restritivas de direitos: uma pena de prestação pecuniária, arbitrada em R$ 2 mil, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. A Justiça também reduziu a quantidade de dias-multa de 50 para 10.

“Não tenho a menor dúvida de que comete crime de uso de documento falso, o agente que, valendo-se de certificado inautêntico de conclusão de mestrado em matemática, supostamente emitido pela Universidade Federal de Campina Grande (PB), toma posse no cargo de professor da Universidade Federal do Vale do Rio do São Francisco”, escreveu o desembargador federal Paulo Roberto.

O relator também explicou que não cabe considerar a alegação de arrependimento posterior, para diminuir a pena do réu, como foi solicitado pela defensoria. “O pedido de exoneração do apelante só teve lugar após a universidade tomar ciência da prática delitiva (e dois dias antes de determinar a sua notificação para prestar esclarecimentos no processo administrativo), o que descaracteriza, de qualquer modo, a alegada espontaneidade no desligamento do cargo”, pontuou o desembargador.

O julgamento da apelação criminal na Segunda Turma do TRF5 aconteceu no dia 26 de maio. Participaram da sessão virtual os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Leonardo Carvalho. O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 27 de maio, na consulta pública do Processo Judicial Eletrônico (PJe). No primeiro grau, a sentença foi proferida no dia 23 de outubro de 2017 na ação penal de autoria do Ministério Público Federal (MPF).