*Luiz Antonio Costa de Santana.
A CF/88 dispõe no art. 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A par de uma obrigação do Estado, a iniciativa privada pode suplementar as atividades estatais concernentes à saúde. Nesse contexto, embora não seja o cerne do presente artigo, afirmo que foi inconstitucional a assunção, pelo IMIP, do Hospital Regional de Juazeiro.
Pois bem. O Estado exerce seu “dever “através do O SUS. Teoricamente uma grande ideia; na prática, um desastre.
Assim, parcela considerável da sociedade aderiu aos planos de saúde. Sem uma efetiva fiscalização do ANS e do Ministério Público, vemos uma inaceitável perda de qualidade dos serviços ofertados pelos planos, a par de reajustes anuais consideráveis, e da prática de abusivas condutas contra os consumidores.
Em nossa região, com efeito, ainda temos a dominação do mercado por um grande plano de saúde, o que está a reclamar, também, a atuação do CADE, pois a ausência de concorrência prejudica o equilíbrio entre preços e custos dos planos, sempre em prejuízo dos usuários.
Então, é preciso fazer valer a força do direito para impor condições de manutenção dos preceitos constitucionais.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 469, afirmando que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”, de modo que mesmo os contratos antigos estão protegidos pelo CDC, ao contrário do que afirma os Planos de Saúde.
Listamos, agora, duas condutas condutas ilegais praticadas pelos Planos de Saúde e a respectiva jurisprudência do STJ que protege o usuário:
Limitações nos planos
É ilegal a limitação de tempo de internação em UTI. Precedente: REsp 361.415. Também não se pode limitar o valor do custeio do tratamento, pois diminui a eficácia do tratamento médico.
Reajustes
A abusividade dos reajuste pode ser discutida judicialmente, especialmente a questão do reajuste por mudança de faixa etária. ao julgar o REsp 989.380, o STJ proibiu reajustes nas mensalidades de determinado plano de saúde a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A justificativa reside no fato de que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.
*Luiz Antonio Costa de Santana
Professor da UNEB e UNIVASF. Especialista em direito Público e Privado. Doutorando em Direito. Advogado.