Por Daniel Ribeiro Silva*
Os empresários, ao desenvolverem suas atividades econômicas, normalmente utilizam-se de uma sociedade como meio para atingir suas finalidades. No ordenamento jurídico brasileiro, são diversos os tipos de sociedade preponderando, entretanto, as sociedades por ações e em maior número, as limitadas – nos quais a responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade é em regra limitada ao montante que ele deseja aportar ao capital social.
Desta feita, por exemplo, na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade é circunscrita ao valor de suas quotas no capital social, com a exceção de ser o sócio responsável pela integralização das quotas do sócio remisso. O fundamento básico da sociedade limitada é que a responsabilidade dos sócios se dá apenas sobre o valor que cada um deles pretende destinar à Sociedade para o alcance do seu objetivo social.
A consequência da limitação da responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade é a segregação do patrimônio de cada um de seus sócios e do patrimônio da sociedade: de um lado existe a parcela do patrimônio de cada sócio conferido ao capital social, que é a garantia de terceiros ao contratar com a sociedade, patrimônio este que se encontra sujeito ao risco do negócio, e do outro lado está o patrimônio pessoal de cada sócio, o qual não está sujeito ao risco deste específico negócio. Os bens pessoais de cada sócio são distintos dos bens da sociedade, pelo que o patrimônio da sociedade não deve confundir-se com o patrimônio de seus sócios. Esta é a regra. Entretanto, há exceções.
Existem as exceções legais, que dizem respeito aos casos em que os sócios, ou os administradores da sociedade, agem ao arrepio da lei, dos atos constitutivos ou em contrariedade ao objetivo social da sociedade. Nesses casos a empresa não pode se servir como meio de desrespeito à legislação, e os sócios ou agentes devem responder por isso.
No entanto, a grande preocupação se dá quanto aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, teoria desenvolvida pela jurisprudência inglesa no final do século XIX, quando os bens pessoais dos sócios podem ser chamados a responder por dívidas da sociedade, sendo confundidos com os bens da sociedade.
O fundamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se
no abuso da utilização da sociedade, quando os sócios utilizam-se desta para benefício próprio e em prejuízo de terceiros, buscando-se afastar a segregação existente entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios e considerá-los como uma universalidade de bens que deve responder pelas obrigações contraídas pelos sócios em nome da sociedade com o intuito de fraude.
No Brasil, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, primeira lei nacional a tratar do tema, os tribunais brasileiros começaram a utilizar-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios nos casos em que a sociedade tornara-se um veículo usado com o intuito de lesar terceiros em benefícios dos sócios. Tal fato apresenta-se como uma evolução e meio de se obter uma justiça social.
Entretanto, já há alguns anos, a jurisprudência de nossos Tribunais, principalmente nas questões que envolvem direitos trabalhistas, tributários e previdenciários, e ultimamente até mesmo em questões de direito privado privado, tem se utilizado da teoria da desconsideração da personalidade jurídica desprezando os requisitos mínimos exigidos pela melhor doutrina e jurisprudência, sem a prova de fraude ou de abuso, para aplica-la nos casos em que a sociedade não possui patrimônio suficiente para responder por suas dívidas por não ter obtido o sucesso empresarial almejado, especialmente em um mercado cada vez mais instável e diante de uma carga tributária absolutamente confiscatória. Tal insucesso se dá pelo risco próprio do seu negócio, e não pela ocorrência de qualquer tipo ou intuito de fraude por parte de seus sócios.
Assim, a proteção patrimonial que a sociedade limitada deveria conferir, por exemplo, em função da limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, vem sendo desconsiderada pelos tribunais sem que fundamentos que justifiquem tal exceção. Cada vez mais a jurisprudência tem feito a desconsideração da personalidade jurídica a regra, ensejando a responsabilidade ilimitada dos sócios, que respondem inclusive com seus bens pessoais, independentemente da ocorrência de abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.
Por conta disso, diversos empresários, buscando salvaguardar o seu patrimônio pessoal têm procurado estruturas jurídicas de proteção patrimonial que lhe permitam restabelecer o que uma simples sociedade limitada deveria permitir-lhe: a proteção dos seus bens pessoais em relação aos passivos da sociedade.
Entretanto, os empresários e nossos tribunais devem entender que as diversas estruturas de proteção patrimonial não visam a perpetração de fraudes contra credores (a qual, caso tenha ocorrido, levará a desconstituição do ato fraudador) mas sim permitir que o fim precípuo de sociedades como as limitadas ou as por ações, que a responsabilidade dos sócios seja efetivamente limitada ao montante atribuído por ele ao capital social da sociedade, não estando o seu patrimônio pessoal sujeito aos riscos do negócio, seja alcançado.
*Daniel Ribeiro Silva é Advogado, Professor, Conselheiro Titular do Conselho Estadual da Fazenda da Bahia – CONSEF, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, sócio do RIBEIRO, CARDOSO & CHAVES ADVOGADOS. E-mail: daniel@rccadv.com.br



