Leitor do Blog em Sobradinho critica aprovação das contas da câmara

 

CONTAS DA CÂMARA DE SOBRADINHO APROVADAS COM RESSALVAS E ELOGIADAS PELOS VEREADORES

Farnésio Silva,
Quem teve o “prazer” de assistir a sessão da Câmara Municipal de Sobradinho na ultima quinta-feira dia 08/12, viu e ouviu a maioria dos vereadores parabenizando o vereador Geraldo Filho pela aprovação de suas contas no período de 2009/2010 quando foi presidente da Câmara Municipal.
Infelizmente tivemos que ouvir elogios para quem não cumpriu com a legislação em sua totalidade, isso mostra a cumplicidade de todos até mesmo nos erros graves cometidos em uma gestão, ou seja, “vamos parabenizar porque o vereador Geraldo Filho hoje, sou eu amanhã”.
Enquanto os técnicos do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) mostram as falhas técnico-contábeis e impropriedades; remanescendo questionamentos em relação a processos licitatórios; despesas elevadas com combustível durante todo o exercício; ausência de nota fiscal eletrônica; pendências relacionadas ao Relatório de Controle Interno, ausência de desconto junto ao INSS; dentre outros, os vereadores dão os parabéns pelo o mau feito do colega durante sua gestão. Que belo exemplo esses edis dão aos futuros presidentes daquela casa de Leis.
Vejam o que dizem os Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente e Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO – Relator no PARECER PRÉVIO Nº 947/10.
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de SOBRADINHO, exercício financeiro de 2009, constantes no processo nº 09681/10, com fundamento no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91 aplicando ao responsável, Sr. Geraldo Ferreira Dantas Filho, em conformidade com o inciso I e § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, por não haver publicado o Relatório de Gestão Fiscal referente aos 1°, 2° e 3° quadrimestres estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n° 101/00, a penalidade de multa equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, totalizando R$13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais), além de lhe aplicar, com fundamento nos incisos II e VII, do art. 71, da Lei Complementar n° 06/91, em razão dos demais questionamentos descritos no decisório, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma das Resolução nº 1.124/05, emitindo-se, para 3 Cont. P.P. Nº 947/10, tanto, a competente DID – Deliberação de Imputação de Débito.
Registre-se que o julgamento das contas do Legislativo Municipal é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, de acordo com entendimento consolidado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não cabendo ulterior deliberação por parte da Câmara Municipal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2009.

Alexandro Nunes Lima ( Sandro Neguinho)

 

 

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