LEIA SENTENÇA DO STJ QUE CASSOU LIMINAR DO PREFEITO EDNALDO. E AGORA?
A cidade de Sento-Sé continua em expectativa total, para assistir ao desenlace de uma questão eleitoral, que determinou o afastamento do prefeito Ednaldo Barros por improbidade administrativa, isso a nove anos atrás,sob acusação de contratação irregular de servidores para o município.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça suspendeu liminar que tem mantido o prefeito no cargo e seus direitos políticos preservados, a nove anos. Lei abaixo a sentença:
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.899 – BA (2014/0143542-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : EDNALDO DOS SANTOS BARROS ADVOGADO : THIANCLE ARAÚJO
REQUERIDO : ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão formulado por EDNALDO DOS SANTOS BARROS, Prefeito do Município de Sento Sé/BA, em face da r. decisão proferida pelo eminente Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º
0017024.75.2013.8.05.0000, suspendeu os efeitos da liminar concedida na Ação
Declaratória de Nulidade n.º 0000255-33.2013.8.05.0245.
O exame dos presentes autos revela que, no ano de 2004, EDNALDO DOS SANTOS BARROS foi processado e condenado em sede de ação civil pública, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na contratação de servidores públicos sem a realização de concurso público.
À época, a sentença de procedência da ação civil pública determinou ao requerente a suspensão de seus direitos políticos pelo período de 4 (quatro) anos, o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 (três) anos.
Por sua vez, o requerente alega que o ilustre magistrado que atuou no feito “não considerou os argumentos do ora autor e o declarou revel, julgando a ação procedente”, e que, “após entender que teria sido ultrapassado o prazo recursal, foi certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem ter intimado o advogado do réu da sentença ” (fl. 02, e-STJ).
Diante da alegada irregularidade na decisão que decretou a sua revelia na ação de improbidade administrativa, o requerente ajuizou ação rescisória, na qual lhe foi deferida medida liminar, para suspender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública. Em 12/12/2012, entretanto, a demanda rescisória foi julgada
improcedente e a liminar ficou sem efeito. A ação rescisória ainda não transitou em julgado, uma vez que a decisão foi impugnada mediante o recurso próprio.
Irresignado com a situação e sob nova orientação jurídica, o requerente ajuizou ação declaratória de nulidade da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos da ação civil, pois, segundo entende, “ainda que revel o réu, tendo constituído advogado nos autos, deveria o seu patrono ter sido intimado da referida sentença com intuito que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa (…)”(fl. 02, e-STJ).
Ao analisar a questão, o ilustre Magistrado da Comarca de Sento Sé/BA deferiu a medida liminar nos autos da ação declaratória de nulidade e suspendeu os efeitos da sentença proferida na ação civil pública.
Por isso, o Estado da Bahia formulou, junto ao eg. Tribunal de Justiça estadual, o pedido de suspensão de liminar concedida na ação de nulidade. O eminente Presidente daquela eg. Corte, ao examinar o pleito, deferiu o pedido, por entender que “a decisão hostilizada, de fato ofende a ordem pública, porquanto a determinação de suspensão, por tempo indeterminado, da execução de uma ação civil pública, transitada em julgado, há mais de nove anos, que condenou o gestor público por ato de improbidade administrativa, gera comoção social, consistente na sensação de impunidade, insegurança jurídica e ineficácia das decisões judiciais e, por conseqüência, desprestígio do Poder Judiciário, contrariando, indubitavelmente, o interesse público ” (fl. 21, e-STJ).
O requerente informa que interpôs recurso de agravo regimental contra a r. decisão que suspendeu os efeitos da liminar, apoiando-se no fato de que “entre o deferimento da liminar pelo Juízo de Sento Sé e a decisão de suspensão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, ocorreu o julgamento da Ação Declaratória (…) confirmando a sentença (…) .”(fl. 6, e-STJ).
O recurso, no entanto, foi desprovido pelo eg. TJBA, ao fundamento de que “a superveniência de sentença, que confirma a decisão liminar, em nada obsta os efeitos da suspensão concedida, é que o § 9º, do art. 4º, da Lei 8.437/92 prevê que ‘a suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal “(fl.7, e-STJ).
Daí o presente pedido de suspensão, no qual o requerente sustenta que “está em sério risco de ser alijado do mandato de prefeito, razão pela qual surge o interesse jurídico de manejar o presente pedido (…) ante a clara ofensa ao art. 4º, da lei n.º 8.437/92 (…) “, pois, “ao contrário do quanto sustentado pela Presidência do TJ-BA, o afastamento de um prefeito do cargo em razão de uma sentença de improbidade, que está com seus efeitos obstados por sentença de mérito proferida em sede de ação declaratória é que ensejará ofensa à ordem pública e comoção social ” (fls.07/08, e-STJ).
Argumenta que “a sentença do magistrado nos autos da declaratória é clara ao asseverar que o peticionante foi vítima de grave ofensa ao seu direito ao contraditório e ampla defesa não tendo lhe sido oportunizado o exercício do direito de recorrer ” e que “a permanecer o entendimento da Presidência do TJ-BA, o prefeito poderá ser afastado por sentença civil de improbidade administrativa não transitada em julgado, em clara ofensa ao art. 20 da lei n.º 8.429/92 ” (fl. 09, e-STJ).
Requer, ao final, “a suspensão dos efeitos da decisão guerreada proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que suspendeu os efeitos da liminar proferida nos autos da ação declaratória (…) que suspendia os efeitos da sentença proferida nos autos da ação civil pública (…) (fl. 09, e-STJ) .
É o relatório.
Decido.
No presente caso, os autos revelam que o pedido não pode ser conhecido. Sem embargo, trata-se de requerimento de suspensão da r. decisão
proferida pelo eminente Presidente do eg. TJBA, que suspendeu a execução de medida liminar deferida em primeiro grau. Ocorre, não obstante, que a col. Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau. É que, deferida a suspensão na origem, ali se encerra o procedimento atinente ao incidente, pois não há previsão legal para o caso.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados
“PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO.
É incabível pedido de suspensão dos efeitos de decisão que deferiu anterior pedido de suspensão articulado na origem.
Agravo regimental não provido.”
(AgRg na SLS 1413/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 14/10/2011)
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A suspensão de liminar é cabível quando houver grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e deve ser requerida pelo ente público ao Presidente do Tribunal que for competente para eventual recurso contra o ato atacado. A causa somente vem a conhecimento do Superior Tribunal de Justiça se for indeferido o pedido ou se for provido o agravo (regimental) respectivo.
2. No caso presente, não há nenhuma das duas hipóteses, pois trata-se de suspensão da suspensão, é dizer, a presente suspensão de liminar é contra o juízo positivo já emanado pela Presidência do Tribunal competente, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O juízo próprio da suspensão já foi exercido e os dispositivos legais de regência não autorizam o manejo de suspensão de liminar contra decisão monocrática de suspensão de liminar.
2. Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão.” (AgRg na SLS 848/BA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 22/09/2008).
No mesmo sentido, veja-se o v. acórdão no AgRg na SLS 958/PR, publicado em 17/12/2009, Rel. Min. César Asfor Rocha, bem como o julgado do col. Supremo Tribunal Federal, no AgRg na Pet. 2.488-5/PE, Relator o Min. Marco Aurélio, tendo esse último recebido a seguinte ementa:
“DIREITO – ORGANICIDADE – ATO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – IMPUGNAÇÃO. O ato do Presidente do Tribunal que implica a suspensão de liminar deferida em mandado de segurança é atacável via agravo, não cabendo, na via inversa, pedido de suspensão ao Supremo Tribunal Federal.”
Ante o exposto, não conheço do presente pedido. P. e I.
Brasília (DF), 18 de junho de 2014.MINISTRO FELIX FISCHER Presidente