Defeso na bacia do São Francisco começa hoje (01)

Começa hoje (01), o Período do Defeso na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Determinado pela Portaria nº 50, de 5 de novembro de 2007, o período de defeso é anual, e vai de 1° de novembro a 28 de fevereiro. Segundo Portaria do Ibama, o período de defeso é necessário para garantir a proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio São Francisco, que inclui o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Nas Lagoas Marginais (áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário), o término do defeso acontece um pouco mais tarde: 30 de abril. Motivo: as lagoas marginais são caracterizadas como áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na área de pesca têm até o quinto dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração, ao órgão competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais, e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Durante o Defeso, fica proibida a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, até a distância de 1000m (um mil metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras; até 500m (quinhentos metros) das confluências de rios. Neste período somente é permitida a pesca nas modalidades desembarcada e embarcada, nos rios e reservatórios da bacia, utilizando linha de mão ou vara, linha e anzol, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.
Também é estipulado, nos rios e reservatórios da bacia do rio São Francisco, o limite de captura e transporte será de 5 kg (cinco quilos) de peixes mais um exemplar, por pescador registrado, permissionado, licenciado ou dispensado de licença de acordo com a legislação ambiental especifica. Frisando que esta cota é por dia ou jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, ficando vedada a acumulação diária e o transporte de quantidade superior ao limite estabelecido.
Também deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação especifica. No decorrer do período do defeso o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento dos peixes nativos ou híbridos, provenientes de pisciculturas ou pesque pagues/pesqueiros somente serão permitidos se acompanhados por documento fiscal ou comprovação de origem. Os aparelhos, apetrechos e métodos considerados de uso proibido, não poderão também ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca. Aos infratores do período do defeso serão aplicadas às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no- – 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.


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