JUSTIÇA DE JUAZEIRO PROTAGONIZA ATO HISTÓRICO: PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

No fato concreto, o acusado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia  por ter em 06/06/2018 descumprido medidas protetivas de urgências impostas em seu desfavor. As medidas protetivas foram determinadas pelo Juiz Titular da Vara da Justiça Pela Paz em Casa da comarca de Juazeiro, Aroldo Carlos Borges do Nascimento, em 15 de maio de 2018, sendo o requerido notificado no dia 21 do mesmo mês, a partir de quando deveria manter uma distância de 300m da vítima.

Em 07 de junho, foi preso em flagrante por policiais militares da Ronda Maria da Penha a menos de 5m da residência da vítima.

Após regular trâmite processual, hoje, saiu a sentença do acusado, que foi condenado a três meses de detenção.

A Lei Maria da Penha previa que o descumprimento da medida protetiva gerava consequências cíveis (multa) e processuais penais (prisão cautelar), mas não ressalvava a possibilidade de o agente responder também criminalmente.

Em, 03 de abril de 2018, a lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Comete este delito a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha. O sujeito passivo é o Estado, pois, descumprir a medida protetiva consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial.