ATENÇÃO PESCADORES!!! COMO FICA O SEGURO-DEFESO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014

*André Silva Santos de Carvalho

blogqsp.ANDRE

Com o advento da Medida Provisória 665/2014 as regras do jogo para concessão do seguro-desemprego mudaram, em especial para o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal e ininterruptamente, podendo ser individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período defeso.

É bom esclarecer que a Medida Provisória 665/2014 ocasionou restrição à concessão do benefício do seguro-defeso, levando em consideração as seguintes alterações abaixo descritas:

a) Antes da Medida Provisória 665/2014, o pescador profissional deveria ter Registro Geral de Pesca como pescador profissional atualizado a menos de um ano antes do início do defeso e classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.

b)Com a Medida Provisória 665/2014, o pescador profissional deverá ter Registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

Note-se que a regra ficou mais rígida, tendo em vista que o pescador profissional terá que estar registrado com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício. Observe que muitas famílias de pescadores estarão desamparadas, tendo em vista o enorme lapso temporal exigido para concessão do “seguro-defeso”.

De mais a mais, insta salientar que o período de piracema restará prejudicado, em razão de muitos pescadores não usufruir de tal benesse, podendo inclusive efetuar a pesca no período defeso, sob a alegação de extrema necessidade, já que o Estado se exime de amparar o trabalhador impedido de laborar por determinado período.

Outra alteração peculiar e prejudicial ao pescador profissional se refere à exigência do segurado comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, bem como apresentar comprovante de recolhimento igual ou superior a 12 (doze) meses das contribuições previdenciárias.

a) Antes o pescador profissional comprovava tão somente que se dedicou exclusivamente à pesca artesanal entre o último período defeso e o que pretendia receber o benefício, bem como apresentava um recibo de venda de pescado a empresa ou cooperativa no ano anterior ao início do defeso ou apresentar dois recolhimentos em sua matrícula CEI no mesmo período;

b) Com a Medida Provisória 665/2014, o pescador profissional deverá fazer prova do pagamento das contribuições previdenciárias dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período defeso até o requerimento do benefício.

Observa-se que o pescador profissional terá que fazer prova do recolhimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, e não mais 02 (dois) recolhimentos em sua matrícula CEI no período de um ano ou possuir recibo de venda de pescado no ano interior ao início do defeso.

Outra mudança peculiar se refere à competência para processar e conceder o benefício do seguro-defeso, antes o Ministério do Trabalho e Emprego era responsável, contudo o Instituto Nacional de Seguro Social passou a ser competente para apreciar os pedidos do benefício.

Note-se que tal exigência é abusiva, levando em consideração que o segurado é o hipossuficiente da relação, tendo em vista que apenas efetua a venda do pescado, sem preocupação de realizar recibos, bem como analisar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias pelo comprador.

De todo modo, há de esclarecer a partir de 01/03/2015 as regras da Medida Provisória 665/2015 entrou em vigor, ficando estabelecido que o pescador profissional deverá apresentar à autarquia previdenciária os seguintes documentos:

I – registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III – outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Por fim, urge ressaltar que a Medida Provisória 665/2014 é ilegal e inconstitucional, levando em consideração que não foram preenchidos os requisitos essenciais para edição da Medida Provisória, de modo que os pescadores profissionais poderão socorrer-se ao Poder Judiciário, caso haja a negativa, em razão das novas regras da MP 665/2014 para concessão do “seguro-defeso”.

*André Silva Santos de Carvalho é Advogado – 13134 – OAB/RN

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