O benefício é um direito garantido a todo trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
BdF – A segunda e última parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O prazo para o pagamento da primeira parte se encerrou no dia 28 de novembro.
O valor do 13º é calculado de forma proporcional ao tempo de serviço no ano, dividindo o salário bruto mensal por 12 e multiplicando o resultado pelos meses trabalhados. Na base de cálculo entram o salário-base e adicionais como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, média de horas extras e comissões, mas ficam de fora os benefícios eventuais ou indenizatórios, como vale-transporte ou auxílio-alimentação.
A primeira parcela corresponde à metade do valor total. Já a segunda parcela tem os descontos obrigatórios, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o INSS, proporcionais à renda de cada trabalhador.
De acordo com a legislação, o atraso no depósito do 13º salário pode gerar multa para a empresa, e o trabalhador pode denunciar o caso à Superintendência Regional do Trabalho, órgão responsável pela fiscalização. Em caso de dúvidas ou problemas, o trabalhador pode buscar orientação no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O benefício é um direito garantido a todo trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo empregados domésticos, rurais, urbanos e avulsos, além de aposentados e pensionistas do INSS.
Segundo a legislação, o pagamento é assegurado mesmo para quem não completou um ano na empresa, sendo o depositado o valor proporcional ao tempo de serviço; para que um mês entre no cálculo, o trabalhador precisa ter cumprido pelo menos 15 dias de trabalho naquele período.
Em caso de rescisão, os trabalhadores demitidos sem justa causa ou aqueles que pediram demissão voluntariamente também têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.
É importante ressaltar que estagiários e trabalhadores autônomos (PJs) não têm direito ao benefício por não possuírem vínculo empregatício sob a CLT, ao contrário dos trabalhadores temporários, que são contemplados.
A demanda pelo décimo terceiro salário surgiu durante a greve geral organizada pelos trabalhadores em julho de 1962. Mesmo com a forte oposição do empresariado, que chegou a classificá-lo como “desastroso” para o Brasil, o movimento conseguiu a regulamentação do direito, que foi oficializada por meio da Lei 4.090, sancionada em 13 de julho daquele mesmo ano pelo então presidente João Goulart.