Ué, apagou deputada Clarissa?

Diante da repercussão negativa da postagem de um vídeo exaltando os atos golpistas de 8 de janeiro,  a Deputada Federal eleita Clarissa Tércio de Pernambuco, apagou a postagem.

Ela e o marido, Deputado Estadual eleito Júnior Tércio,  compartilharam imagens das cenas de selvageria e crime na Capital Federal.  Certamente alertada das implicações,  deu um passo atrás e, apesar da firmeza de posições que costuma pregar nas redes, inclusive na defesa de tratamentos ineficazes contra a Covid-19,  retirou o post.

Em seu lugar, fez uma postagem afirmando: “A Constituição Federal nos garante o direito à livre manifestação,  de forma ordeira e pacífica.  Em alinhamento com Jair Bolsonaro,  somos totalmente contra qualquer ato de violência,  vandalismo ou de destruição do patrimônio público,  que venha ameaçar a nossa democracia.  Orem pelo Brasil”, concluiu,  em postura bem diferente de horas atrás.

Nas redes sociais,  vários perfis denunciaram os parlamentares. A Deputada Federal Andrea Werner, do PSB de São Paulo propôs: “Vamos fazer uma thread só com parlamentares (de todos os estados e cidades) que estiveram no ato ou apoiaram pelas redes? Que tal? Prints aqui!” Também o Ministério Público Federal estimula denúncias de condutas criminosas de apoio aos atos.

Em ambos os casos,  os perfis de Clarissa e Júnior Tércio estão entre os mais denunciados.

Após os atentados contra os prédios do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e STF (Supremo Tribunal Federal) realizados por terroristas inconformados com a derrota eleitoral de Jair Bolsonaro, a bancada do PSOL requereu ao STF que investigue uma lista de parlamentares bolsonaristas de todo o Brasil.

O casal Tércio está na lista, que ainda tem André Fernandes (PL/CE), Silvia Waiãpi (PL/AP), Magno Malta (PL/ES), Ricardo Barros (PP/PR), Sargento Rodrigues (PL/MG), José Medeiros (PL/MT), Coronel Tadeu (PL/SP), Carlos Jordy (PL/RJ) é Ana Campagnolo (PL/SC).

O pedido de investigação e responsabilização dos parlamentares tem fundamento na participação de autoridades públicas em crimes contra o Estado democrático de Direito tipificados nos artigos 359-L, 359-M e 359-N do Código Penal Brasileiro:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado – Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Interrupção do processo eleitoral – Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

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