Comunicado sobre as vedações a agentes e instituições públicas no período eleitoral é publicado pelo IFSertão, a professores e servidores

O IFSertãoPE, desde o dia 2 de julho (sexta feira), adotou algumas medidas em seus canais oficiais de comunicação, de modo a atender à legislação eleitoral, mais especificamente as condutas vedadas aos agentes e instituições públicas nos três meses que antecedem o pleito.

Deste modo, serão arquivadas as matérias deste site e as postagens e vídeos publicados nas redes sociais que mencionam políticos e/ou contenham publicidade institucional. Após o pleito eleitoral, as referidas publicações serão desarquivadas.

O campo de comentários nas novas postagens das redes sociais do IFSertãoPE ficará desativado até o final das eleições de 2022. Neste período, as dúvidas ou os comentários podem ser enviadas pelo Direct/ privado (no Instagram), pelo Messenger (no Facebook) ou pelo e-mail ifsertaope@ifsertaope-edu.br.

Os servidores e demais colaboradores do IFSertãoPE devem também ficar atentos às condutas vedadas a agentes públicos no período eleitoral, que começa a valer três meses antes das eleições.

Com base no que prevê a legislação eleitoral:

• É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato(a), partido, coligação ou federação de partidos, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública. (Inciso I, art. 73 da Lei 9.504/97)

• É proibido ceder servidor(a) público(a) para comitês de campanha durante o horário de expediente normal. É vedado até mesmo o uso de seus serviços nos comitês. A exceção só se aplica ao(à) servidor(a) ou empregado(a) que estiver licenciado(a). (Inciso III, Art. 73 da Lei 9.504/97).

• É proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidor(a) público(a) na circunscrição das eleições. (Inciso V, Art. 73 da Lei 9.504/97).

Exceções:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos(as) aprovados(as) em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do(a) Chefe do Poder Executivo.

• A partir de 2 de julho de 2022 até a realização das eleições, proíbe-se a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais. (Alínea b, inciso VI, do Art. 73 da Lei 9.504/97).

• É proibido a qualquer candidato(a) comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, à inauguração de obras públicas. (Art. 77 da Lei 9.504/97).

Constitui crime eleitoral:

• Valer-se o(a) servidor(a) público(a) da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a) ou partido (Art. 300 do Código Eleitoral)

• Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos(as), capazes de exercer influência perante o eleitorado. (Art. 323 do Código Eleitoral)

• Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. A pena será agravada se quem comete o crime for servidor(a) público(a) valendo-se do cargo. (Art. 348 do Código Eleitoral)

• Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Se a falsidade for cometida por servidor(a) público(a) valendo-se do cargo a pena é agravada. (Art. 350 do Código Eleitoral).

Para mais informações, consulte aqui a cartilha “Condutas vedadas aos agentes públicos federais em período eleitoral 2022“, elaborada pela Advocacia-Geral da União (AGU).

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