PREFEITURA DE CURAÇÁ ENVIA NOTA COM MEDIDA CAUTELAR DO STF AO SINTEPP DO PARÁ, PARA DAR SUA VERSÃO DA QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS REIVINDICADOS PELA APLB-SINDICATO

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.675 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ –
SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU.
SUBVINCULAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS.
1. Em sede de cognição sumária, os
argumentos apresentados para afastar a
subvinculação do art. 22 da Lei nº
11.494/2007 são relevantes e possuem ampla
razoabilidade, o que faz com que não esteja
presente, neste momento processual, a
probabilidade de existência do direito
invocado pelo impetrante.
2. Não há demonstração concreta de que os
recursos iriam ser utilizados imediatamente
para outras despesas. .
3. Medida liminar indeferida.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido
liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Estado do Pará – SINTEPP contra ato do Tribunal de Contas
da União (Acórdão nº 1.824/2017 – doc. 11).

Lei toda decisão no link abaixo

Decisão Liminar Ministro Barroso STF