Agora acabou mesmo, TSE nega ação cautelar e mantém indeferimento da candidatura de Joseph Bandeira

A noite desta quinta-feira (04) foi determinante para o fim do imbróglio político em Juazeiro. A Ministra Relatora do TSE – Tribunal Superior Eleitoral Laurita Vaz negou seguimento a Ação Cautelar impetrada pela banca jurídica do ex-deputado postulante ao cargo de prefeito Joseph Bandeira e de sua vice Josimeire Pinheiro e da Coligação Juazeiro de Fé.

No despacho a ministra expos que os próprios autores “reconhecem a não interposição do recurso nos autos do DRAP. Diante das razões expostas por V. Exa. não poderia o eg. TRE/BA deixar de julgar a demanda, por suposto óbice processual, deixando de conhecer recurso eleitoral tempestivamente interposto e que rebateu ponto a ponto todos os itens da sentença – inclusive quanto à validade do DRAP, referente à exclusão do PT da Coligação Recorrente – mormente porquanto se tratou de julgamento simultâneo de 05 processos judiciais, com publicação através de edital, o que levou a parte sucumbente a apresentar, conjuntamente, único recurso eleitoral contra a sentença recorrida. Ora, não há como olvidar que os autores não apresentaram recurso nos autos principais do DRAP, limitando-se a fazê-lo apenas no RRC nº 40-71 (de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA). Assim, não vislumbro o fumus boni juris, porquanto, segundo consta do acórdão do Tribunal a quo, ocorreu a preclusão da sentença que julgou o DRAP do terceiro autor, excluindo de sua formação o PT. Logo, não se mostra mais possível o deferimento das indigitadas candidaturas”.
Diante da situação nesta manhã foi convocado uma coletiva no comite 43 para dar ciencia a população que Bandeira vai oficializar apoio ao candidato a prefeito Marcio Jandir, mais informações ao longo do dia. 
Veja na integra o despacho da ministra Laurita Vaz:

Decisão Monocrática em 04/10/2012 – AC Nº 112917 Ministra LAURITA 
VAZ 
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada por 
JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, JOSIMEIRE BARROS SANTANA 
ARAÚJO PINHEIRO e COLIGAÇÃO JUAZEIRO DE FÉ, objetivando assegurarlhes o direito de prosseguir com os atos de campanha e de ter os nomes 
mantidos na urna eletrônica enquanto estiverem com as candidaturas sub 
judice, em razão de terem interposto recurso especial de acórdão do 
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que manteve sentença que excluiu o 
PT da Coligação Autora, cancelando, por conseguinte, o registro de 
candidatura dos dois primeiros autores aos cargos de prefeito e viceprefeito, porque filiados ao PT.
Esclarecem eles que o Juízo da 47ª Zona Eleitoral determinou o 
fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) sem a inclusão dos 
nomes dos dois primeiros autores na urna eletrônica. E, ao assim 
proceder, estaria agindo de ofício, sem qualquer provocação, em afronta 
aos artigos 13 e 16-A, da Lei nº 9.504/97; 26, V e 67, da Resolução-TSE nº 
23.373/2011, uma vez que os registros de candidaturas ainda estão sub 
judice, pendentes de julgamento de recurso especial já interposto naquele 
Tribunal.
Nessas circunstâncias, afirmam a presença do fumus boni juris e do 
periculum in mora, mormente por se encontrarem provisoriamente 
afastados da sua condição de candidatos, ainda que sub judice, não 
podendo, com isso, exercer o direito de praticar atos de campanha, como 
a propaganda eleitoral.
Citam julgados deste Tribunal Superior no sentido de que poderá o 
candidato, mesmo com seu registro indeferido, recorrer da decisão e, por 
sua conta e risco, prosseguir em sua campanha enquanto estiver sub 
judice. Mencionam, ainda, o deferimento de liminares em ações 
cautelares e reclamações por ministros deste Tribunal em situações que 
entendem análogas ao presente caso.Aduzem haver plausibilidade de êxito do recurso especial interposto nos 
autos do RE nº 40-71.2012.6.05.0047, tendo em vista a existência de 
decisão judicial suspendendo os atos perpetrados pela Executiva Nacional, 
“emergindo o direito dos candidatos escolhidos na convenção validada a 
continuarem na urna, por conta e risco, a uma porque há uma decisão 
judicial validando a convenção de escolha dos requerentes” (fl. 10). No 
ponto, segundo afirmam,
[…] o mérito do feito principal diz respeito à dissidência partidária, onde a 
situação fática ou jurídica foi alterada com o deferimento de liminar em 
sede de Mandado de Segurança, aviado na Justiça comum que caçara [sic] 
a decisão que validara a convenção diversa da realizada pelos 
requerentes, não havendo assim aplicabilidade ao disposto no art. 33, II 
da Resolução TSE nº 23.373/2011, uma vez que não há outro candidato a 
Prefeito no Município de Juazeiro.
(fl. 14 – sem grifos no original)
Requerem, assim (fl. 19):
a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que, de 
imediato, seja [sic] emprestado efeitos suspensivo ao RECURSO 
determinando a suspensão dos efeitos do r. Acórdão proferido pelo 
egrégio TRE, com a manutenção ou a inclusão do nome e número dos ora 
autores na URNA Eletrônica, bem como o imediato retorno da propaganda 
eleitoral dos recorrentes no rádio e na televisão arbitrariamente 
suspensos, até o julgamento de mérito da presente ação cautelar e do 
próprio recurso eleitoral, garantindo aos ora requerentes o direito de 
efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter seu nome 
mantido na urna eletrônica, enquanto o seu registro de candidatura 
estiver na condição sub judice, na forma como prevê o art. 16-A da Lei nº 
9.504/97;
b) que seja julgada procedente a presente cautelar, para que sejam [sic] 
confirmada a medida liminar deferida, emprestando efeito suspensivo 
ativo ao RECURSO, e, por conseguinte, suspensos os efeitos do r. Acórdão 
proferido até o julgamento do recurso respectivo.Com a petição de fl. , foi juntada certidões da 47ª Zona Eleitoral e da 
Secretaria do TRE/BA, respectivamente com o seguinte teor:
“[…]
certifico que nos autos do processo 39-86.2012.605.0047 (DRAP) foi 
exarada no dia 21.9.2012, declarando inapta a Coligação `Juazeiro de Fé¿ 
para participar das Eleições 2012, em razão do decisão do prazo de 10 dias 
para apresentação de substitutos aos candidatos excluídos.
Certifico, ainda, que no dia 24/09/2012 foi interposto recurso contra a 
referida decisão, sendo os autos remetidos ao Egrégio TER da Bahia, para 
processamento, no dia 28/09/2012,”
“[…] Certifico que este Tribunal, em sessão de 0410.2012, não conheceu 
do recurso interposto pela Coligação JUAZEIRO DE FÉ, JOSEPH WALLACE 
FARIA BANDEIRA e JOSIMEIRE BARROS SANTNA ARAÚJO PINHEIRO nos 
autos do processo, nº 39-86.2012, classe 30, referente ao DRAP da aludida 
Coligação, originário do município de Juazeiro”
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que os Processos DRAP nos 39-86 (da COLIGAÇÃO 
JUAZEIRO DE FÉ) e 42-41 (do PARTIDO DOS TRABALHADORES), bem como 
os RRC nos 40-71 (de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA) e 41-71 (de 
JOSIMEIRE BARROS SANTANA ARAÚJO PINHEIRO), foram julgados em 
sentença única pelo Juiz da 47ª ZE de Juazeiro/BA, tendo sido deferido o 
registro da Coligação com exclusão do PT em razão de dissidência 
partidária, o que ensejou o cancelamento do registro de candidatura dos 
dois primeiros autores filiados ao PT, JOSEPH e JOSIMEIRE, aos cargos de 
prefeito e vice-prefeito.
A propósito, extrai-se do voto condutor proferido nos autos do RE nº 40-
71, ao qual se encontra vinculada a presente cautelar, verbis (fls. 70-71):
Insurgem-se os recorrentes contra o indeferimento do pedido de registro 
da chapa majoritária lançada pela Coligação recorrente, sendo certo que 
toda a matéria trazida a lume nas razões recursais diz respeito à questão prejudicial relativa ao DRAP daquela coligação, qual seja, decisão que 
excluiu o Partido dos Trabalhadores da sua composição e, por via de 
consequência, também indeferiu o registro dos candidatos filiados ao PT, 
ora apelantes.
Sucede que os recorrentes se restringiram a interpor o recurso tãosomente nos presentes fólios, que se referem especificamente ao pleito 
de registro dos candidatos, olvidando de combater a sentença nos autos 
do processo principal, tombado sob o nº 39-86.2012.6.05.0047, que se 
refere especialmente ao DRAP da coligação.
Com efeito, é cediço que o Demonstrativo de Regularidade de Atos 
Partidários (DRAP) e documentos que o acompanham, nos termos do art. 
36 da Resolução TSE nº 23.373/2011, constituem o processo principal, 
enquanto cada Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) forma um 
processo individual de cada candidato.
Assim sendo, nos autos do processo principal (DRAP) deve ser analisado e 
certificado se o partido requerente atende aos requisitos legais constantes 
do art. 37 da citada Resolução TSE nº 23.373/2011, tais como a 
comprovação da sua situação jurídica na circunscrição; a legitimidade do 
subscritor do documento; a informação sobre o valor máximo de gastos e 
a observância às cotas de gênero.
Apenas após a aferição da regularidade do DRAP, é que são examinados os 
processos individuais.
Diante deste contexto, observa-se que toda a celeuma acerca da 
dissidência partidária ocorrida no seio do Partido dos Trabalhadores foi 
devidamente apreciada pelo juízo zonal, no DRAP, através da 
fundamentada sentença de fls. 293/317, concluindo o magistrado a quo 
pela nulidade da convenção realizada no dia 22/06/2012, declarando apta 
a Coligação JUAZEIRO DE FÉ, com a exclusão, contudo, do PT.
Por consequência lógica, os registros dos candidatos recorrentes foram 
indeferidos, porquanto filiados ao partido excluído, conforme consignado 
na mesma sentença, que apreciou conjuntamente os processos conexos.Ora, se não há recurso contra a sentença, no processo principal, resta 
evidente a preclusão da matéria nele aventada e agora trazida no 
presente recurso, somente aviado no processo acessório que, inclusive, 
não se encontra provido da documentação necessária para eventual 
análise da questão especificamente direcionada ao DRAP.
Como se observa, não se afigura possível, por meio do recurso especial a 
que se busca emprestar efeito suspensivo, a rediscussão dos fundamentos 
de que se valeu o magistrado de piso para excluir o PT da COLIGAÇÃO 
JUAZEIRO DE FÉ, em face exatamente do efeito preclusivo daquela 
sentença, que não foi desafiada por qualquer recurso. A propósito, 
constou do relatório do acórdão regional:
Em atendimento à diligência determinada por este Relator, restou 
certificado nos autos que não foi interposto recurso nos autos do DRAP da 
Coligação recorrente (Processo 39-86.2012.605.0047) (fl. 69).
Os próprios Autores reconhecem a não interposição do recurso nos autos 
do DRAP, conforme atesta o seguinte trecho extraído do recurso especial 
(fl. 45-46):
Consta dos autos, que houve o julgamento simultâneo de 05 processos 
[39-86.2012.605.0047 (DRAP – Coligação Juazeiro de Fé); 42-
41.2012.605.0047 (DRAP – Partidos dos Trabalhadores);
40-71.2012.605.0047 (RRC – Joseph Wallace Faria Bandeira); 41-
71.2012.605.0047 (RRC – Josimeire Barros Santana Araújo Pinheiro) e 48-
48.2012.605.0047 (RRC – Francisco de Assis de Oliveira)], na qual foi 
proferida ÚNICA SENTENÇA, de nº 289, a qual foi trasladada, através de 
cópia fotostática, para todos os processos acima em destaque.
[…]
Data maxima venia, diante das razões expostas por V. Exa. não poderia o 
eg. TRE/BA deixar de julgar a demanda, por suposto óbice processual, 
deixando de conhecer recurso eleitoral tempestivamente interposto e que 
rebateu ponto a ponto todos os itens da sentença – inclusive quanto à 
validade do DRAP, referente à exclusão do PT da Coligação Recorrente –
mormente porquanto se tratou de julgamento simultâneo de 05 processos judiciais, com publicação através de edital, o que levou a parte 
sucumbente a apresentar, conjuntamente, único recurso eleitoral contra a 
sentença recorrida. (sem grifo no original)
Ora, não há como olvidar que os autores não apresentaram recurso nos 
autos principais do DRAP, limitando-se a fazê-lo apenas no RRC nº 40-71 
(de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA). Assim, não vislumbro o fumus 
boni juris, porquanto, segundo consta do acórdão do Tribunal a quo, 
ocorreu a preclusão da sentença que julgou o DRAP do terceiro autor, 
excluindo de sua formação o PT. Logo, não se mostra mais possível o 
deferimento das indigitadas candidaturas.
Relativamente às certidões apresentadas pelos autores, entendo que não 
alteram esse quadro, haja vista que o acórdão atacado no processo de 
registro individual data de 11.9.2012 e nele foi registrada a preclusão da 
matéria decidida no DRAP; enquanto as certidões apresentadas com a 
finalidade de afastar a existência da preclusão noticiam a interposição de 
recurso no processo principal (DRAP) datado de 24.9.2012.
A propósito, assim dispõe o artigo 36, § 1º, da Resolução-TSE nº 
23.373/2011, verbis:
Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão 
adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) 
e os documentos que o acompanham receberão um só número de 
protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de 
candidatura;
II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os 
documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e 
constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal, 
referido no inciso I deste artigo. (sem grifo no original)
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE 
CANDIDATO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2008. TEMPESTIVIDADE.
I – A Resolução-TSE 22.579/07, com as alterações advindas da Res.-TSE 
22.971/08, determinou que a partir do dia 13/11/2008 as secretarias dos 
Tribunais Regionais não mais funcionariam aos sábados, domingos e 
feriados. Assim, publicado o acórdão regional em 5/12/2008 (sexta-feira), 
o prazo recursal começou a correr no primeiro dia útil seguinte, 
9/12/2008 (terça-feira), e encerrou-se em 11/12/2008 (quinta-feira). É 
tempestivo, portanto, recurso especial protocolado em 11/12/2008.
II – Nos termos do art. 36, §§ 1º e 3º da Res.-TSE 22.717/2008, os 
processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro 
principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, 
irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais.
III – Agravo regimental provido apenas para afastar a intempestividade do 
recurso especial.
(AgR-REspe nº 35.257/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 
julgado em 13.8.2009, DJe 18.9.2009 – sem grifo no original)
ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Conhecimento. Intempestividade reflexa 
afastada. Embargos de declaração não procrastinatórios. Registro de 
candidatura ao cargo de vereador. Regularidade de convenção partidária. 
Questão decidida no julgamento do Demonstrativo de Regularidade de 
Atos Partidários (DRAP). Trânsito em julgado da decisão. Matéria preclusa, 
que não pode ser discutida no processo individual de Requerimento de 
Registro de Candidatura (RRC). Certidão de trânsito em julgado juntada 
pelo Parquet Eleitoral à época do oferecimento do parecer. Possibilidade. 
Aplicação do art. 83, II, do Código de Processo Civil. Ausência de intimação 
da parte para se manifestar sobre a certidão. Inexistência de cerceamento 
de defesa. Falsidade do documento não alegada. Prejuízo não 
demonstrado. Nulidade não verificada. Inteligência do art. 219 do Código 
Eleitoral. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento.
(REspe nº 30749/GO, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na 
sessão de 29.9.2008 – sem grifo no original)I – PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA: CISÃO EM DUAS DECISÕES 
DO SEU JULGAMENTO CONFORME O OBJETO DO JUÍZO (RES./TSE 
20.993/2002, ART. 31): EFEITO PRECLUSIVO DA DECISÃO DO PROCESSO 
GERAL RELATIVO A PARTIDO OU COLIGAÇÃO EM TUDO QUANTO NELA 
CAIBA EXAMINAR (RES. CIT., ART. 31): CONSEQÜENTE [sic] VINCULAÇÃO 
DA DECISÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE CADA CANDIDATO (RES. ART. 
31, II E III) AO QUE A RESPEITO HAJA SIDO OBJETO DAQUELA DO 
PROCESSO GERAL: NÃO-CABIMENTO [DE RECURSO INTERPOSTO NO 
PROCESSO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO 
PROCESSO GERAL, NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES 
PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – EM QUE 
INDICADOS OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO E SUA INTEGRAÇÃO A 
DETERMINADA COLIGAÇÃO – E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE 
SUAS ALEGAÇÕES COMO NOTÍCIA (RES./TSE 20.993/2002, ART. 37).
II – […]
(REspe nº 20267/DF, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado na 
sessão de 20.9.2002 – sem grifo no original)
Assim, a orientação firmada por este Tribunal não endossa a tese de 
existência da fumaça do bom direito quanto à incidência do invocado 
artigo 16-A da Lei das Eleições no presente caso. Ou seja, em razão da 
preclusão do fundamento da sentença primeira proferida no DRAP da 
COLIGAÇÃO JUAZEIRO DE FÉ, os autores não mais podem figurar na urna 
eletrônica.
Ressalte-se que a decisão que excluiu o nome dos autores da urna 
encontra amparo no artigo 33 da Resolução-TSE nº 23.373/2011, verbis:
Art. 33. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um 
pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o 
respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, o 
Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de 
Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão observadas as 
seguintes regras:I – serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados do candidato 
vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
[…]
(sem grifos no original)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno 
do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO à ação cautelar.
Publique-se em sessão.
Brasília, 04 de outubro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *