EMPRESA PARTICIPANTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE JUAZEIRO, ENTRA NA JUSTIÇA PARA CONTESTAR RESULTADO

blogqsp.licitaçõesLeia a peça do processo da empresa PUBLICAR ASSESSORIA E PUBLICACOES LEGAIS LTDA. ME, de pedido de liminar em Mandado de segurança, alegando que a empresa vencedora da licitação, a IBDM,  Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal, não ter cumpriu  com dispositivos do edital em questão:

IMPETRANTE: PUBLICAR ASSESSORIA E PUBLICACOES LEGAIS LTDA. ME. – IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACOES DA PREFEITURA DE JUAZEIRO – PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO – Vistos, etc. Aprecio, por ora, o pedido liminar embutido no MANDADO DE SEGURANCA ajuizado por PUBLICAR ASSESSORIA E PUBLICACOES LEGAIS LTDA. ME, qualificada na exordial, em face de ato reputado ilegal praticado pelos Impetrados ILMO. PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO e o PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO: Alega a Impetrante que atua no ramo de “publicacoes legais”, conforme a sua propria nomenclatura oferecendo servicos de publicacoes em Diarios oficiais (Uniao, Estados e Municipios); que no ano corrente participou do Pregao no 018/ 2016, cujo objeto e exatamente o de publicacoes legais; que em sessao licitatoria realizada no dia 01.03.2016, onde estavam presentes, alem da Impetrante, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal – IBDM e outra, tendo sido o citado instituto declarado vencedor do certame oferecendo menor lance no valor de R$ 903.163,00 (novecentos e tres mil e cento e sessenta e tres reais); que, a Impetrante, ficou em 02o lugar, oferecendo lance no valor de R$ 951.700,00; que fora manifestada interesse em recorrer, conforme “Ata de Reuniao” em anexo, e as “As Razoes Recursais” foram devidamente apresentadas dentro do PRAZO legal; que em seu Recurso Administrativo, a Impetrante apontou vicios no que tangem ao credenciamento e habilitacao do vencedor do certame, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal – IBDM; que as autoridades impetrad as, ao declarar a empresa Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal – IBDM vencedora do Pregao Presencial no 018/2016, o fizeram atentando contra inumeras normas editalicias, violando principios da Administracao Publica, como especificado as fls. 18 e seguintes, entre elas no pertinente a habilitacao juridica, demonstracoes contabeis, qualificacao economico-financeira. Por fim, requereu a concessao da seguranca pleiteada liminarmente, inaudita altera pars, determinando Suspensao Cautelar e Imediata da Licitacao Publica Pregao no 018/2016 bem como todo administrativo tendente a contratacao da empresa supostamente declarada vencedora (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal – IBDM), ate o julgado do merito. Juntou documentos fls. 36 a 140. Determinou-se a emenda a inicial fls. 143. Feita a emenda fls. 146/148, vieram-me os autos conclusos. DECIDO: A Administracao Publica deve obediencia aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e e ficiencia, devendo observa-los ao exigir que as obras, servicos, compras e alienacoes sejam contratados mediante processo de licitacao publica que assegure igualdade de condicoes a todos os concorrentes, Constituicao Federal, Art. 37, inciso XXI. Assim, todo edital para obras ou prestacao de servicos, a serem realizados pelo Poder Publico deve observar as normas, sob pena de repercutirem diretamente no atendimento as disposicoes da lei no 8.666/93. Estando certame em desconformidade com a Lei de Licitacoes, imposta pela Administracao Publica, de deve ser suspenso ate que se proceda a sua regularizacao. Desta forma, nao seria razoavel, atentando-se tambem ao Principio da isonomia e impessoalidade que regem a prestacao do servico publico, que a licitacao prossiga com irregularidade sob pena de gerar prejuizos aos envolvidos. A liminar, em mandado de Seguranca, e medida cautelar, “Nao e prejulgamento, nao afirma direitos, nao nega poderes a Administracao” (Coqueijo Costa, in Ma ndado de Seguranca e Controle Constitucional, 2a edicao, pag. 97.). A concessao de liminar em mandado de seguranca tem por pressupostos cumulativos a relevancia do fundamento do pedido e a possibilidade de ineficacia do mandado de seguranca que vier a ser ao final concedido (art. 7o, III, da Lei 12.016/2009). “O juiz, como lembra Hely Lopes Meirelles, nao pode ser prodigo em materia de concessao de liminar. Mas, tambem nao pode agir com sovinaria. Deve proceder com prudencia e nao titubear em concede-la, quando presentes se fizerem os dois requisitos legais: a) relevancia no fundamento do pedido e b) da demora no julgamento possa advir a ineficacia ou, como quer Pontes de Miranda, a ineficiencia da seguranca, caso seja afinal concedida.” Ora em um processo de concorrencia onde se exige igualdade de condicoes e o fiel cumprimento a legislacao, se um concorrente cumpre os ditames da lei e outro nao, gera um desequilibrio que precisa ser revisto Ao relevante fundamento deve-se se juntar, para a concessao da liminar, o perigo que do ato impugnado possa resultar para a ineficacia da medida, ou seja, ate que se julgue o merito, o ato impugnado, permanecendo a produzir seus efeitos, pode fazer com que a sentenca ao final proferida nao tenha mais, na pratica, qualquer eficacia (periculum in mora). Em que pese a presuncao de legitimidade que milita em favor dos atos praticados pelo ente publico (Impetrado), antevejo, sem dificuldade, ao menos parcialmente, plausibilidade no direito invocado pelo Impetrante (fumus boni iuris) e o risco que paira sobre o mesmo ante uma eventual delonga processual (periculum in mora). Isto posto, e, sem entrar no meritum causae, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a suspensao do processo licitatorio do pregao Presencial no 018/2016, devendo os Impetrados se absterem de continuarem com o procedimento sem obediencia ao cumprimento da legislacao reclamada, bem assim como todo ato tendente a contratacao da Empresa decla rada vencedora Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal ( IBDM), ate ulterior deliberacao deste Juizo, sob pena de: a)multa diaria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). b)crime de desobediencia e responsabilizacao criminal do agente infrator, sem prejuizo das demais cominacoes legais. Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras. De-se ciencia ao orgao de representacao judicial da pessoa juridica interessada. Apos o decurso do PRAZO das informacoes, com ou sem as mesmas, ouca-se o Ministerio Publico. PI. Cumpra-se com prioridade e na forma da Lei no 12.016/2009. RELACAO No 0175/2016

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