JURÍDICO DA CÂMARA DE JUAZEIRO ESCLARECE POLÊMICA SOBRE QUANTITATIVO PARA APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO

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A sessão ordinária ocorrida ontem (06) na Câmara de Vereadores de Juazeiro foi encerrada com a polêmica aprovação das Contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2012.

Os vereadores de oposição presentes se negaram a votar favorável ao projeto. O vereador José Carlos Medeiros garantia que era necessário ter maioria absoluta, ou seja, 2/3 do quantitativo de edis sendo favoráveis para que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios fosse aprovado.

Ouvido, Vilmar Ferreira, membro do corpo jurídico da Câmara, usa a Constituição Federal para esclarecer a questão. “De acordo com o artigo 31, parágrafo 2º, para que fosse votada a desaprovação do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas seria necessário manter a maioria dos vereadores votando, ou seja, 14 edis. Para que a desaprovação fosse consumada, seriam necessários 14 votos contra”.

*Esta é a íntegra do Parágrafo 2º do Artigo 31 da Constituição Federal: § 2º* – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

A votação foi de 12 votos a 6.

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