Conforme publicamos com exclusividade na manhã de hoje, o tribunal de Justiça de Pernambuco, ratificou decisão do Juiz da fazenda pública em Petrolina, que decidiu por suspender a eleição para a câmara de Petrolina, que seria realizada em 23 de dezembro último. Segundo a egrégia corte, a ” correta a decisão ministrada pelo Juízo de Primeiro grau, na medida que a eleição da mesa diretora deve ser realizada somente no 1º dia da sessão legislativa, sendo indevido, portanto, o pleito do recorrente de antecipar o processo decisório ao arrepio da legislação de regência”. Com isso o presidente Osório tem uma sobrevida em seu mandato, que fica estendido até a primeira sessão legislativa deste ano, em fevereiro.
Em sua decisão interlocutória, o tribunal diz:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança tombado sob o nº
0013615-68.2010.8.17.1130, que deferiu o pedido de liminar, suspendendo a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina.
A presente interposição tem por objeto a revogação da decisão de primeiro grau, aduzindo nas suas razões que a eleição da Mesa Diretora é
ato interna corporis, tendo o impetrado obedecido o que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal. Sustenta ademais a necessidade
de efeito suspensivo a decisão, para garantir a ordem pública e a imagem do órgão.
A decisão
Conclui-se positivamente o juízo de admissibilidade.
No cerne, em consonância com o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Petrolina e com as restrições impostas a cognição a ser levada a
cabo em sede de cognição sumária, deve-se ter por correta a decisão ministrada pelo Juízo de Primeiro grau, na medida que a eleição da mesa
diretora deve ser realizada somente no 1º dia da sessão legislativa, sendo indevido, portanto, o pleito do recorrente de antecipar o processo
decisório ao arrepio da legislação de regência.
Diante do exposto percebe-se que os requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal não restaram preenchidos pela parte
recorrente, razão pela qual deve-se indeferir a postulação liminar.
Posto isto, INDEFIRO a LIMINAR para manter por seus próprios termos a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro grau.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões, após distribuam-se os autos ao relator competente”.
Publique-se.
Recife, 29 de dezembro de 2010.
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.
Relator – Plantonista