Confirmado: tribunal ratifica decisão de Juiz e Osório continua presidente

 

Conforme publicamos com exclusividade na manhã de hoje, o tribunal de Justiça de Pernambuco, ratificou decisão do  Juiz da fazenda pública em Petrolina, que decidiu por suspender a eleição para a câmara de Petrolina, que seria realizada em 23 de dezembro último. Segundo a egrégia corte, a ” correta a decisão ministrada pelo Juízo de Primeiro grau, na medida que a eleição da mesa diretora deve ser realizada somente no 1º dia da sessão legislativa, sendo indevido, portanto, o pleito do recorrente de antecipar o processo decisório ao arrepio da legislação de regência”. Com isso o presidente Osório tem uma sobrevida em seu mandato, que fica estendido até a primeira sessão legislativa deste ano, em fevereiro. 

Em sua decisão interlocutória, o tribunal diz: 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança tombado sob o nº

0013615-68.2010.8.17.1130, que deferiu o pedido de liminar, suspendendo a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrolina.

A presente interposição tem por objeto a revogação da decisão de primeiro grau, aduzindo nas suas razões que a eleição da Mesa Diretora é

ato interna corporis, tendo o impetrado obedecido o que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal. Sustenta ademais a necessidade

de efeito suspensivo a decisão, para garantir a ordem pública e a imagem do órgão.

A decisão

Conclui-se positivamente o juízo de admissibilidade.

No cerne, em consonância com o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Petrolina e com as restrições impostas a cognição a ser levada a

cabo em sede de cognição sumária, deve-se ter por correta a decisão ministrada pelo Juízo de Primeiro grau, na medida que a eleição da mesa

diretora deve ser realizada somente no 1º dia da sessão legislativa, sendo indevido, portanto, o pleito do recorrente de antecipar o processo

decisório ao arrepio da legislação de regência.

Diante do exposto percebe-se que os requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela recursal não restaram preenchidos pela parte

recorrente, razão pela qual deve-se indeferir a postulação liminar.

Posto isto, INDEFIRO a LIMINAR para manter por seus próprios termos a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro grau.

Intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões, após distribuam-se os autos ao relator competente”.

Publique-se.

Recife, 29 de dezembro de 2010.

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.

Relator – Plantonista

 

 

 

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