TRE nega solicitação de Joseph Bandeira

 

Os dias de campanha estão acabando e a luta de Bandeira fica a cada dia mais complicada, desta vez o TRE negou a solicitação da Ação Cautelar com pedido de Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral Valécius Passos Beserra, que determinou o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) sem a inclusão do seu nome e de sua vice Josimeire Pinheiro. O Efeito Suspensivo também foi negado na última terça-feira, dia 25, conforme despacho do Juiz Relator Saulo Casali Bahia. Confira:

Despacho

Decisão Liminar em 25/09/2012 – AC Nº 53392 Juiz Saulo Casali Bahia

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Joseph Wallace Faria Bandeira, Josimeire Barros Santana Araújo Pinheiro e pela Coligação JUAZEIRO DE FÉ, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo da 47ª Z.E., que determinou o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) sem a inclusão dos nomes dos dois primeiros requerentes na urna eletrônica.

Alegam os autores, em síntese, que, ao proferir a decisão supracitada, o Magistrado atuou de ofício, sem qualquer provocação, ferindo de morte os arts. 13 e 16-A da Lei n. 9.504/97, 67 da Resolução/TSE n. 23.373/2011 e 26, V, da Resolução/TSE n. 23.372/2011, uma vez que o registro dos autores encontra-se sub judice, ainda pendente de julgamento de embargos de declaração nesta Corte.

Asseveram, ainda, que, embora na decisão vergastada não tenha sido determinada a suspensão da propaganda eleitoral, através do ofício n. 1001/2012, datado de 24/09/12, o Magistrado teria determinado a suspensão da propaganda eleitoral da Coligação JUAZEIRO DE FÉ no tocante aos cargos majoritários.

Defendem a plausibilidade da tese sustentada no recurso que interpuseram, bem como o perigo da demora, ao argumento de que se a decisão for reformada – o que, no seu entender, revela-se fortemente provável – não mais será possível a reparação do prejuízo ocasionado pela não inclusão dos seus nomes na urna.

Por fim, entendendo configurados os seus requisitos autorizadores, pleiteiam a concessão de medida liminar para que incluído o nome dos requerentes na urna eletrônica para as eleições de 2012, bem como a realização de propaganda no rádio e na televisão, com a comunicação ao Juiz da 47ª Zona Eleitoral de Juazeiro.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista que a regra geral que vige no Direito Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 257 do CE), o eventual sobrestamento dos efeitos da sentença pressupõe análise, em cada caso, dos argumentos que amparam a pretensão cautelar e, por conseguinte, a conclusão de que são fortes os indícios de êxito do recurso.

Da análise perfunctória dos autos, adequada ao presente momento processual, conclui-se que não restou demonstrado o fumus boni iuris, pois, embora o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 permita ao candidato sub judice continuar a realizar propaganda eleitoral e ter seu nome inserido na urna eletrônica, tal dispositivo – que é a regra geral – deve ser interpretado sistematicamente com o art. 33, parágrafo único, da Resolução/TSE n. 23.373/2011, o qual cria exceção para os casos de dissidência partidária, estabelecendo que, neste caso, somente serão incluídos na urna eletrônica apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido considerado regular.

Ao lado disso, há que se ressaltar que o DRAP da Coligação JUAZEIRO DE FÉ foi indeferido e, ao que tudo indica, contra esta decisão não houve recurso – conclusão que se extrai da ementa do acórdão n. 2997/2012 -, o que também corrobora para a conclusão da inexistência da plausibilidade do direito invocado.

De outro lado, se os nomes dos requerentes não foram incluídos na urna eletrônica, a princípio, tenho que se afigura válida a suspensão da propaganda eleitoral dos candidatos requerentes, de modo que não vislumbro, também sob esse prisma, a fumaça do bom direito.

Pelo exposto, ausente o fumus boni juris, denego a medida liminar requerida.

Comuniquem-se.

Findo o plantão, distribua-se.

Salvador/BA, em 25 de setembro de 2012.

Saulo Casali Bahia

Juiz Relator


 

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