{"id":16762,"date":"2012-08-22T12:00:16","date_gmt":"2012-08-22T12:00:16","guid":{"rendered":"http:\/\/www.quersaberpolitica.com.br?p=16762"},"modified":"-0001-11-30T00:00:00","modified_gmt":"-0001-11-30T03:00:00","slug":"prefeito-anuncia-veto-ao-aumento-dos-salarios-dos-vereadores-de-petrolina","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/blogdofarnesio.com.br\/?p=16762","title":{"rendered":"Prefeito anuncia veto ao aumento dos sal\u00e1rios dos vereadores de Petrolina"},"content":{"rendered":"<p><p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\"><a rel=\"lightbox\" href=\"http:\/\/www.quersaberpolitica.com.br\/2016\/wp-content\/uploads\/2012\/12\/blogqsp.julio_lossio.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" style=\"float: left; margin-top: 5px; margin-bottom: 5px;\" src=\"http:\/\/www.quersaberpolitica.com.br\/2016\/wp-content\/uploads\/2012\/12\/blogqsp.julio_lossio.jpg\" alt=\"\" width=\"200\" height=\"195\" \/><\/a>Na manh&atilde; desta quarta-feira (22) o prefeito de Petrolina, Julio Lossio, anunciou nas redes sociais o veto ao reajuste nos sal&aacute;rios dos vereadores da cidade. O aumento aprovado na primeira sess&atilde;o ordin&aacute;ria do semestre, realizada no dia 02 de agosto, elevaria os sal&aacute;rios dos parlamentares de cerca de R$ 6 mil para mais de R$ 12 mil reais. O reajuste entraria em vigor a partir da pr&oacute;xima legislatura, em 2013.<\/span><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">Em seu coment&aacute;rio Julio Lossio afirmou: &#8220;Acabo de vetar o aumento salarial dos vereadores. Logo mais, publico documento na &iacute;ntegra pra vc (voc&ecirc;s)&#8221;, postou. (ver veto abaixo).<\/span><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\">MENSAGEM DE VETO N&ordm; 213\/2012<\/p>\n<p>Excelent&iacute;ssima Senhora Presidente,<br \/>Excelent&iacute;ssimas Senhoras Vereadoras,<br \/>Excelent&iacute;ssimos Senhores Vereadores,<\/p>\n<p>Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel&ecirc;ncia e eminentes pares, para os devidos fins, nos termos e nos prazos previstos no &sect;1&ordm; do art. 46 e no &sect;7&ordm; do art. 131 da Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio de Petrolina, meu VETO TOTAL ao Projeto de Lei n&ordm; 035\/2012, em virtude de flagrante inconstitucionalidade.<\/p>\n<p>Em atendimento ao quanto disposto na Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio, seguem, em anexo e dentro do prazo de 48 horas, as raz&otilde;es para o aludido veto.<\/p>\n<p>Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e considera&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p>Atenciosamente,<\/p>\n<p>JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO<br \/>Prefeito<\/p>\n<p>Petrolina-PE, 21 de agosto de 2012.<br \/>Of&iacute;cio n&ordm; 214\/2012 &ndash; GAB\/PMP<\/p>\n<p>A sua Excel&ecirc;ncia<br \/>Senhora Maria Elena Alencar<br \/>MD Presidente da C&acirc;mara Municipal de Petrolina<br \/>Pra&ccedil;a Santos Dumont, s\/n &ndash; Centro<br \/>Petrolina &ndash; PE<br \/>CEP: 56304-100<\/p>\n<p>RAZ&Otilde;ES DE VETO<\/p>\n<p>Excelent&iacute;ssima Senhora Presidente,<br \/>Excelent&iacute;ssimas Senhoras Vereadoras,<br \/>Excelent&iacute;ssimos Senhores Vereadores,<\/p>\n<p>Temos a honra de levar, tempestivamente, ao conhecimento de Vossa Excel&ecirc;ncia, nossas raz&otilde;es de VETO TOTAL ao Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, com fulcro no art. 46, &sect; 1&ordm;, da Lei Org&acirc;nica Municipal, face &agrave; TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE e CONTRARIEDADE AO INTERESSE P&Uacute;BLICO do retrodito Projeto, o que restar&aacute; bem demonstrado ante &agrave;s raz&otilde;es abaixo salientadas:<\/p>\n<p>RAZ&Otilde;ES DO VETO<\/p>\n<p>Compulsando cuidadosamente o Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, enviado por esta Colenda Casa ao Executivo, observamos que os padr&otilde;es utilizados para a fixa&ccedil;&atilde;o dos subs&iacute;dios dos vereadores desta urbe inobservam disposi&ccedil;&atilde;o Constitucional, bem como o entendimento jurisprudencial aplic&aacute;vel ao caso em apre&ccedil;o.<\/p>\n<p>O legislador constituinte tratou de disciplinar que &ldquo;o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret&aacute;rios Estaduais e Municipais ser&atilde;o remunerados exclusivamente por subs&iacute;dio fixado em parcela &uacute;nica&rdquo; (art. 39, &sect; 4&deg;, CF).<\/p>\n<p>Ademais, estabeleceu &ndash; entre as compet&ecirc;ncias do Poder Legislativo Municipal &ndash; o poder-dever de fixar os subs&iacute;dios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secret&aacute;rios Municipais e dos Vereadores, entendimento corroborado pelo Legislador Municipal, consoante disposi&ccedil;&atilde;o incursa no art. 12, inciso VII, da Lei Org&acirc;nica desta Edilidade, in verbis:<\/p>\n<p>Art. 12. Compete &agrave; C&acirc;mara Municipal, privativamente, as seguintes atribui&ccedil;&otilde;es:<br \/>(&#8230;)<br \/>VII &ndash; fixar, atrav&eacute;s de Projeto de Lei de iniciativa da C&acirc;mara Municipal, os subs&iacute;dios do Prefeito, Vice-prefeito, Secret&aacute;rios Municipais e dos Vereadores;<\/p>\n<p>Nesse sentido, cumpre salientar o disposto pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal acerca da mat&eacute;ria sub examine, a conferir:<\/p>\n<p>Art. 29. O Munic&iacute;pio reger-se-&aacute; por lei org&acirc;nica, votada em dois turnos, com o interst&iacute;cio m&iacute;nimo de dez dias, e aprovada por dois ter&ccedil;os dos membros da C&acirc;mara Municipal, que a promulgar&aacute;, atendidos os princ&iacute;pios estabelecidos nesta Constitui&ccedil;&atilde;o, na Constitui&ccedil;&atilde;o do respectivo Estado e os seguintes preceitos:<br \/>(&#8230;)<br \/>VI &#8211; o subs&iacute;dio dos Vereadores ser&aacute; fixado pelas respectivas C&acirc;maras Municipais em cada legislatura para a subseq&uuml;ente, observado o que disp&otilde;e esta Constitui&ccedil;&atilde;o, observados os crit&eacute;rios estabelecidos na respectiva Lei Org&acirc;nica e os seguintes limites m&aacute;ximos: (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 25, de 2000)<br \/>(&#8230;)<br \/>d) em Munic&iacute;pios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subs&iacute;dio m&aacute;ximo dos Vereadores corresponder&aacute; a cinq&uuml;enta por cento do subs&iacute;dio dos Deputados Estaduais; (Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 25, de 2000)<br \/>e) em Munic&iacute;pios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subs&iacute;dio m&aacute;ximo dos Vereadores corresponder&aacute; a sessenta por cento do subs&iacute;dio dos Deputados Estaduais; (Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 25, de 2000)<br \/>(&#8230;)<br \/>VII &#8211; o total da despesa com a remunera&ccedil;&atilde;o dos Vereadores n&atilde;o poder&aacute; ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Munic&iacute;pio; (Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 1, de 1992)<br \/>(&#8230;)<br \/>Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu&iacute;dos os subs&iacute;dios dos Vereadores e exclu&iacute;dos os gastos com inativos, n&atilde;o poder&aacute; ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat&oacute;rio da receita tribut&aacute;ria e das transfer&ecirc;ncias previstas no &sect; 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerc&iacute;cio anterior: (Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 25, de 2000)<br \/>(&#8230;)<br \/>II &#8211; 6% (seis por cento) para Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitui&ccedil;&atilde;o Constitucional n&ordm; 58, de 2009)<br \/>III &#8211; 5% (cinco por cento) para Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitui&ccedil;&atilde;o Constitucional n&ordm; 58, de 2009)<br \/>(&#8230;)<br \/>&sect; 1o A C&acirc;mara Municipal n&atilde;o gastar&aacute; mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, inclu&iacute;do o gasto com o subs&iacute;dio de seus Vereadores. (Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 25, de 2000)<br \/>(&#8230;)<\/p>\n<p>Destarte, n&atilde;o se questiona a compet&ecirc;ncia desta Casa Legislativa para a fixa&ccedil;&atilde;o dos subs&iacute;dios dos Excelent&iacute;ssimos Vereadores, todavia, o referido projeto de lei padece de flagrante inconstitucionalidade, a uma pela inconteste vulnera&ccedil;&atilde;o aos constitucionais princ&iacute;pios da moralidade e do interesse p&uacute;blico, a duas pela impossibilidade de vincula&ccedil;&atilde;o dos subs&iacute;dios dos vereadores em percentual fixo dos vencimentos dos deputados estaduais, a tr&ecirc;s por inobservar altera&ccedil;&atilde;o legislativa decorrente da Emenda Constitucional 058\/2009, e, a quatro pela impossibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o de pagamento de 13&ordm; (d&eacute;cimo terceiro) subs&iacute;dio aos vereadores.<\/p>\n<p>I. DO PERCENTUAL DE REAJUSTE. VULNERA&Ccedil;&Atilde;O AO SUPRAPRINC&Iacute;PIO DO INTERESSE P&Uacute;BLICO. OFENSA AO PRINC&Iacute;PIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DO VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N&deg; 035\/2012:<\/p>\n<p>Saliente-se, inicialmente, que ao Poder Executivo n&atilde;o restou outra alternativa sen&atilde;o o VETO &agrave; TOTALIDADE do Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, uma vez que o mesmo n&atilde;o se pautou no princ&iacute;pio constitucional da MORALIDADE ao prever &iacute;ndice abusivo de reajuste, sendo o aumento de aproximadamente 100% do valor atualmente percebido pelos Edis.<\/p>\n<p>Nesse passo, n&atilde;o vale como justificativa o fato de que o referido reajuste n&atilde;o ultrapassaria o limite de 60% (sessenta por cento) dos subs&iacute;dios dos Deputados Estaduais, estabelecido pelo art. 29, inciso VI, al&iacute;nea &ldquo;e&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, uma vez que A ATUA&Ccedil;&Atilde;O DO PODER P&Uacute;BLICO N&Atilde;O SE PAUTA MERAMENTE PELO PRINC&Iacute;PIO DA LEGALIDADE, LOGO, AO REFERIDO REAJUSTE N&Atilde;O BASTA SER LEGAL, DEVE SER MORAL.<\/p>\n<p>Acaso estiv&eacute;ssemos falando de vulnera&ccedil;&atilde;o ao percentual estabelecido na Carta Magna ter&iacute;amos cristalina inconstitucionalidade material. Entretanto, ainda quando observados os limites estabelecidos pelo legislador constituinte, n&atilde;o podemos relativizar princ&iacute;pio maior da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, de modo que a atua&ccedil;&atilde;o de quaisquer dos Poderes deve guardar estrita observ&acirc;ncia ao supraprinc&iacute;pio do interesse p&uacute;blico.<\/p>\n<p>Na hip&oacute;tese sub examine, inexiste interesse p&uacute;blico no reajuste ora pretendido pelos Ilustres Vereadores, uma vez que o percentual estabelecido estaria muito al&eacute;m daqueles concedido &agrave;s mais diversas categorias profissionais do Pa&iacute;s, inclusive sendo em muito superior aos &iacute;ndices de infla&ccedil;&atilde;o dos &uacute;ltimos 10 anos.<\/p>\n<p>A t&iacute;tulo exemplificativo, temos que nos &uacute;ltimos 04 (quatro) anos o sal&aacute;rio m&iacute;nimo teve aumento real de 33,76% (trinta e tr&ecirc;s v&iacute;rgula setenta e seis porcento), ao passo em que diversas categorias de Servidores P&uacute;blicos Federais se encontram em greve, buscando reajustes muito inferiores &agrave;quele percentual buscado pelos Ilustres Vereadores.<\/p>\n<p>Insta explicitar a diferen&ccedil;a entre recomposi&ccedil;&atilde;o salarial e aumento propriamente dito. A primeira hip&oacute;tese diz respeito t&atilde;o-somente &agrave; reposi&ccedil;&atilde;o de eventuais perdas salariais em virtude da ocorr&ecirc;ncia de infla&ccedil;&atilde;o e, consequentemente, desvaloriza&ccedil;&atilde;o da nossa moeda. Por outro lado, o aumento extrapola essa recomposi&ccedil;&atilde;o e traz ganhos efetivos &agrave;quele que o obt&eacute;m.<\/p>\n<p>Acrescente-se que segundo os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, nos anos de 2009 e 2010, os &iacute;ndices de infla&ccedil;&atilde;o ficaram em 4,31% e 5,91%, respectivamente.<\/p>\n<p>Se fixarmos o percentual de 6% como um valor m&eacute;dio a calcular a infla&ccedil;&atilde;o nos quatro &uacute;ltimos anos (de 2009 a 2012), temos que ao final do ano de 2012, ter&iacute;amos o percentual de 26,24% de infla&ccedil;&atilde;o (e ressalte-se que estamos utilizando um percentual maior aos obtidos verdadeiramente nos anos de 2009 e 2010). Ou seja, O VALOR DE APROXIMADAMENTE 100% DE AUMENTO NO SUBS&Iacute;DIO DOS VEREADORES EXTRAPOLA QUAISQUER &Iacute;NDICES DE INFLA&Ccedil;&Atilde;O (DE RECOMPOSI&Ccedil;&Atilde;O SALARIAL) TRAZENDO EFETIVO AUMENTO EM QUASE 80% NA REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O.<\/p>\n<p>Foge de qualquer par&acirc;metro no m&iacute;nimo razo&aacute;vel n&atilde;o s&oacute; de reposi&ccedil;&atilde;o de perdas, mas de efetivo aumento!<\/p>\n<p>E, repita-se &agrave; exaust&atilde;o, mera possibilidade jur&iacute;dica n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel para justificar a concess&atilde;o de aumento do subs&iacute;dio dos vereadores em percentual demasiadamente elevado, pois inobstante atender ao princ&iacute;pio da legalidade, afronta flagrantemente o da moralidade.<\/p>\n<p>Ademais, no campo do Direito Administrativo deve haver preponder&acirc;ncia do interesse coletivo em detrimento do individual, de modo que o Estado se investe da fun&ccedil;&atilde;o administrativa, gozando de verdadeiro leque de op&ccedil;&otilde;es para o atendimento do interesse p&uacute;blico. Contudo, eventual liberalidade de a&ccedil;&atilde;o deve ser pautada por r&iacute;gidas diretrizes morais, n&atilde;o bastando que a autoridade seja competente, disponha de motiva&ccedil;&atilde;o verdadeira ou l&iacute;cita, uma vez que se a inten&ccedil;&atilde;o do agente for desvirtuada, restar&aacute; configurado o desvio de poder.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o simples fato de o princ&iacute;pio do interesse p&uacute;blico n&atilde;o ter sido objeto de cataloga&ccedil;&atilde;o expressa pelo nosso legislador constituinte &ndash; que, ao construir a reda&ccedil;&atilde;o do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, explicitou t&atilde;o-somente os princ&iacute;pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia como sendo as premissas constitucionais regentes da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica &ndash; n&atilde;o quer dizer que ele n&atilde;o tenha sido contemplado.<\/p>\n<p>Dessa forma, embora n&atilde;o haja refer&ecirc;ncia espec&iacute;fica, resta &oacute;bvio que sua ado&ccedil;&atilde;o encontra impl&iacute;cita recep&ccedil;&atilde;o em nosso ordenamento, assumindo, de igual parte, status constitucional, na medida em que todas as a&ccedil;&otilde;es adotadas pelo Poder P&uacute;blico devem ter como motiva&ccedil;&atilde;o de fundo a obedi&ecirc;ncia ao interesse da coletividade.<\/p>\n<p>O pr&oacute;prio princ&iacute;pio da legalidade, que encabe&ccedil;a a rela&ccedil;&atilde;o das prescri&ccedil;&otilde;es gerais e abstratas inscritas no mencionado art. 37 da nossa Lei Fundamental, ao estipular que o administrador tem sua vontade submetida &agrave; lei &ndash; dentro da id&eacute;ia de &#8220;interesse p&uacute;blico&#8221; &ndash; n&atilde;o pode ser analisado de forma isolada, posto que a &#8220;lei&#8221; deve ser um ve&iacute;culo em servi&ccedil;o da sociedade como um todo, n&atilde;o se prestando a beneficiar parcelas espec&iacute;ficas, sobretudo quando &agrave;s mesmas compete legislar.<\/p>\n<p>Assim, o princ&iacute;pio da legalidade n&atilde;o est&aacute; dissociado da id&eacute;ia de atender ao interesse p&uacute;blico, e nem poderia ser diferente. Nesse passo, n&atilde;o se admite que os representantes do Poder Legislativo, legislando em benef&iacute;cio pr&oacute;prio, estabele&ccedil;am &iacute;ndice de reajuste muito superior &agrave;quele concedido ao restante da popula&ccedil;&atilde;o, sob pena de flagrante vulnera&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da moralidade, bem como de inobserv&acirc;ncia &agrave; supremacia do interesse p&uacute;blico, configurando evidente desvio de poder.<\/p>\n<p>RUI CIRNE LIMA, na sua not&aacute;vel obra Princ&iacute;pios do Direito Administrativo, de certa forma, alberga o interesse p&uacute;blico sob denomina&ccedil;&atilde;o outra, qual seja, o princ&iacute;pio de utilidade p&uacute;blica que, segundo sustenta, d&aacute;-nos, por assim dizer, o tra&ccedil;o essencial do Direito Administrativo. Nesse mister, a utilidade p&uacute;blica &eacute; a finalidade pr&oacute;pria da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, enquanto prov&ecirc; &agrave; seguran&ccedil;a do Estado, &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica e a satisfa&ccedil;&atilde;o de todas as necessidades da sociedade.<\/p>\n<p>Cumpre arrematar, enfim, o conceito do que seja &#8220;interesse p&uacute;blico&#8221;, como sendo nada mais do que uma dimens&atilde;o, uma determinada express&atilde;o dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. O aludido princ&iacute;pio obt&eacute;m sua melhor defini&ccedil;&atilde;o por CELSO ANT&Ocirc;NIO BANDEIRA DE MELLO, que o cunhou como sendo o interesse resultante do conjunto de interesses que os indiv&iacute;duos pessoalmente t&ecirc;m quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade.<\/p>\n<p>O que ocorre, e isso sim &eacute; preciso deixar bem claro, &eacute; que a Administra&ccedil;&atilde;o deve ter a sua atua&ccedil;&atilde;o em estrita obedi&ecirc;ncia &agrave; finalidade p&uacute;blica, pois, em n&atilde;o o fazendo, desatende o interesse p&uacute;blico. Desta forma, o veto ora realizado &eacute; medida que se imp&otilde;e, ante &agrave; COMPLETA INOBSERV&Acirc;NCIA A QUALQUER PAR&Acirc;METRO RAZO&Aacute;VEL de reajuste, &agrave; relativiza&ccedil;&atilde;o do supraprinc&iacute;pio do interesse p&uacute;blico e &agrave; imoralidade de legislar em causa pr&oacute;pria, estabelecendo par&acirc;metros totalmente desproporcionais para o reajuste do subs&iacute;dio dos Edis, pois n&atilde;o apenas recomp&otilde;e eventuais perdas salariais, mas verdadeiramente traz aumento abusivo.<\/p>\n<p>II. DA IMPOSSIBILIDADE DE VINCULA&Ccedil;&Atilde;O DE SUBS&Iacute;DIOS. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. INOBSERV&Acirc;NCIA AO ART. 30, INCISO I, CF. INSCONTITUCIONALIDADE DO ART. 1&deg;, CAPUT:<\/p>\n<p>Al&eacute;m de o Projeto de Lei estar em sua totalidade impregnado de inconstitucionalidade, conforme j&aacute; explicitado no item anterior, passaremos agora &agrave; an&aacute;lise de outros pontos espec&iacute;ficos que tamb&eacute;m est&atilde;o eivados de irregularidades, o que nos imp&otilde;e a apresenta&ccedil;&atilde;o do presente veto.<\/p>\n<p>Ilustres Vereadores, com a devida v&ecirc;nia, o Projeto de Lei em ep&iacute;grafe busca a vincula&ccedil;&atilde;o do subs&iacute;dio dos mesmos ao percentual de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos percebidos pelos Deputados Estaduais, de modo que todo o artigo 1&deg; padece de total ilegalidade, posto que o artigo 37, inciso XIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal veda a vincula&ccedil;&atilde;o de qualquer esp&eacute;cie remunerat&oacute;ria.<\/p>\n<p>Ora, a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria j&aacute; firmou entendimento acerca da impossibilidade de qualquer vincula&ccedil;&atilde;o nesse sentido, porquanto se trataria de flagrante ofensa &agrave; regra constitucional, sen&atilde;o vejamos:<\/p>\n<p>CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR NA A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DE CASTELO N&ordm; 2.730&frasl;2008 E 2.284&frasl;2004. SUBS&Iacute;DIO. VEREADORES. VINCULA&Ccedil;&Atilde;O AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. D&Eacute;CIMO TERCEIRO SUBS&Iacute;DIO. VEDA&Ccedil;&Atilde;O. JETON. VEDA&Ccedil;&Atilde;O CONSTITUCIONAL. SUSPENS&Atilde;O DA EFIC&Aacute;CIA. EFEITO EX NUNC.<br \/>1. O reajuste autom&aacute;tico do subs&iacute;dio dos vereadores vinculado &agrave; Assembleia Legislativa afronta a autonomia municipal e o princ&iacute;pio federativo, al&eacute;m de tornar imprevis&iacute;veis os gastos municipais, inviabilizando a referida estipula&ccedil;&atilde;o. Precedentes.<br \/>2. &Eacute; vedada a fixa&ccedil;&atilde;o de pagamento de verba equivalente a 13&ordm; subs&iacute;dio a vereador. Precedentes. (&#8230;) (TJES, Classe: A&ccedil;&atilde;o de Inconstitucionalidade, 100110009717, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, &Oacute;rg&atilde;o julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16\/02\/2012, Data da Publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio: 28\/02\/2012)<\/p>\n<p>RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O. PROCEDIMENTO ORDIN&Aacute;RIO OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. SUBS&Iacute;DIO DOS VEREADORES. PRETENS&Atilde;O AO RECEBIMENTO DE 40% DOS VENCIMENTOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br \/>1. A fixa&ccedil;&atilde;o dos subs&iacute;dios dos vereadores em percentual fixo dos vencimentos dos deputados estaduais, nos termos do artigo 29, inciso VI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica, porque necess&aacute;rio o preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio, sob pena de colidir com outros princ&iacute;pios constitucionais. (&#8230;) (9280827802008826 SP 9280827-80.2008.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 30\/01\/2012, 5&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 02\/02\/2012)<\/p>\n<p>CONSTITUCIONAL &#8211; A&Ccedil;AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; MEDIDA CAUTELAR &#8211; PRELIMINARES: IN&Eacute;PCIA DA INICIAL E PERDA DO OBJETO &#8211; REJEITADAS &#8211; M&Eacute;RITO: VERBA DE REPRESENTA&Ccedil;AO INSTITU&Iacute;DA PARA PRESIDENTE DE C&Acirc;MARA MUNICIPAL &#8211; ACIMA DO TETO REMUNERAT&Oacute;RIO PREVISTO NA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O ESTADUAL &#8211; SUBS&Iacute;DIO DE VEREADORES &#8211; VINCULA&Ccedil;AO AUTOM&Aacute;TICA AO SUBS&Iacute;DIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS &#8211; VIOLA&Ccedil;AO AO PRINC&Iacute;PIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL &#8211; PRESEN&Ccedil;A DO FUMUS BONI IURS E DO PERICULUM IN MORA &#8211; MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O ESTADUAL.<br \/>(&#8230;)<br \/>5 &#8211; A vincula&ccedil;&atilde;o do subs&iacute;dio dos Vereadores Municipais &agrave; atividade da Assembl&eacute;ia Legislativa do Esp&iacute;rito Santo atenta contra autonomia municipal e contra o princ&iacute;pio federativo, na medida em que causa inger&ecirc;ncia no poder de normatiza&ccedil;&atilde;o do Munic&iacute;pio quanto a mat&eacute;ria de seu peculiar interesse.<br \/>6 &#8211; Presen&ccedil;a da relev&acirc;ncia da fundamenta&ccedil;&atilde;o assim como do periculum in mora, evidenciado pelo preju&iacute;zo que pode vir a ser suportado pelo er&aacute;rio p&uacute;blico municipal em decorr&ecirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o dos artigos inquinados de inconstitucionais.<br \/>7 &#8211; Pedido liminar deferido. Efic&aacute;cia dos artigos impugnados suspensa com efic&aacute;cia vinculante e efeitos ex nunc. Vistos, relatados e discutidos estes autos de A&Ccedil;AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em que s&atilde;o partes o PROCURADOR-GERAL DE JUSTI&Ccedil;A DO ESTADO DO ESP&Iacute;RITO SANTO, o MUNIC&Iacute;PIO DE ICONHA\/ES e a C&Acirc;MARA MUNICIPAL DE ICONHA\/ES, ACORDA o Colendo Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigr&aacute;ficas da sess&atilde;o, &agrave; unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas e DEFERIR o pedido liminar para suspender integralmente a efic&aacute;cia dos artigos 1&ordm; e 2&ordm; da Lei n.&ordm; 505\/2008 do Munic&iacute;pio de Iconha\/ES, com efic&aacute;cia vinculante e efeitos ex nunc, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: A&ccedil;&atilde;o de Inconstitucionalidade, 100110003918, Relator : CARLOS SIM&Otilde;ES FONSECA, &Oacute;rg&atilde;o julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09\/06\/2011, Data da Publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio: 21\/06\/2011) (100110003918 ES 100110003918, Relator: CARLOS SIM&Otilde;ES FONSECA, Data de Julgamento: 08\/03\/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 15\/03\/2012)<\/p>\n<p>Logo, consect&aacute;rio l&oacute;gico do pacto federativo &eacute; a compet&ecirc;ncia atribu&iacute;da aos Munic&iacute;pios para legislarem sobre quest&otilde;es de interesse local (art. 30, I, CF), de modo que a vincula&ccedil;&atilde;o pretendida pelo Projeto de Lei em ep&iacute;grafe atribuiria &agrave; Assembleia Legislativa a compet&ecirc;ncia para o estabelecimento de reajustes aos subs&iacute;dios dos membros do Poder Legislativo Municipal. Destarte, tal inger&ecirc;ncia relativizaria o poder normativo do Munic&iacute;pio quanto &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria de interesse local. O que n&atilde;o pode, em hip&oacute;tese alguma.<\/p>\n<p>Nesse sendeiro, flagrante &eacute; a inconstitucionalidade do art. 1&deg;, caput, do Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, ao buscar vincula&ccedil;&atilde;o defesa pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e pela jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria, de modo que o veto ao retrodito texto normativo &eacute; mat&eacute;ria que se imp&otilde;e, entendimento que &ndash; por certo &ndash; ser&aacute; mantido por esta Casa Legislativa, sob pena de responsabiliza&ccedil;&atilde;o judicial, ante o ajuizamento de A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade.<\/p>\n<p>III. DA INOBSERV&Acirc;NCIA AO LIMITE ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N&deg; 058\/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DO &sect; 1&deg; DO ART. 1&deg;:<\/p>\n<p>No mesmo sentido, esta C&acirc;mara Legislativa inobservou regramento expresso em nossa Lex Matter ao estabelecer, no art. 1&deg;, &sect; 1&deg;, do Projeto de Lei em an&aacute;lise, o percentual de 6% (seis por cento) para o limite das despesas do Poder Legislativo.<\/p>\n<p>&Eacute; preciso explicitar que, na medida em que a C&acirc;mara de Vereadores considerou que a popula&ccedil;&atilde;o de Petrolina &eacute; de mais de trezentos mil habitantes para fixar o subs&iacute;dio m&aacute;ximo dos Vereadores correspondente a 60% do subs&iacute;dio dos Deputados Estaduais, DA MESMA FORMA, TERIA QUE CONSIDERAR ESSA POPULA&Ccedil;&Atilde;O PARA FIXA&Ccedil;&Atilde;O DO LIMITE DE DESPESAS!<\/p>\n<p>O Art. 29-A da Carta Magna fixa o total de despesa do Poder Legislativo Municipal (inclu&iacute;dos os subs&iacute;dios de Vereadores) e em seu inciso III, limita esse percentual em 5% quando o munic&iacute;pio estiver na faixa de popula&ccedil;&atilde;o entre 300.001 habitantes a 500.000, ou seja, a popula&ccedil;&atilde;o considerada para fixar o limite m&aacute;ximo do subs&iacute;dio.<\/p>\n<p>No entanto, o &sect; 1&deg; do art. 1&deg; do Projeto de Lei ora vetado traz esse percentual em 6%, ou seja, considerando-se uma popula&ccedil;&atilde;o com menos habitantes. No m&iacute;nimo, o referido Projeto est&aacute; incoerente porque o caput do Art. 1&ordm; diverge e traz informa&ccedil;&atilde;o diferente do seu &sect; 1&deg;.<\/p>\n<p>Ora, com o advento da Emenda Constitucional n&deg; 058\/2009, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal passou a estabelecer, por meio do art. 29-A, inciso III, o limite de 5% (cinco por cento) do somat&oacute;rio das receitas tribut&aacute;rias e das transfer&ecirc;ncias previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Carta de Outubro para o total das despesas do legislativo, no caso de munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de 6% para Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, de modo que eventual inobserv&acirc;ncia aos referidos dispositivos implicaria em verdadeira inconstitucionalidade material.<\/p>\n<p>Nesse diapas&atilde;o, acaso sancionasse o referido Projeto, o Poder Executivo estaria corroborando com flagrante vulnera&ccedil;&atilde;o ao regramento constitucional, porquanto cristalina &eacute; a sua inconstitucionalidade material. E, repita-se, tal realidade causa certo estranhamento, uma vez que os e. Vereadores atentaram para o limite m&aacute;ximo estabelecido pela norma constitucional (art. 29, inciso VI, al&iacute;nea &ldquo;e&rdquo;) para o a concess&atilde;o do reajuste aos seus subs&iacute;dios, no entanto, desconsideram o teto estabelecido para as despesas do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A, inciso III, CF).<\/p>\n<p>Isto posto, a despeito do veto ao caput do art. 1&deg;, resta flagrante, tamb&eacute;m, a inconstitucionalidade material ao norte evidenciada, afronta normativa que n&atilde;o poderia ser relativizada por agentes pol&iacute;ticos incumbidos de fun&ccedil;&atilde;o legislativa, sendo dever do Chefe do Executivo, no exerc&iacute;cio de sua atribui&ccedil;&otilde;es, vetar o texto integral do art. 1&deg;, &sect; 1&deg;, o que haver&aacute; de ser corroborado pelos Ilustres Vereadores desta Municipalidade.<\/p>\n<p>IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE 13&deg; (D&Eacute;CIMO TERCEIRO) SUBS&Iacute;DIO AOS VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2&deg;:<\/p>\n<p>Colenda C&acirc;mara Legislativa, al&eacute;m dos v&iacute;cios alhures evidenciados, incumbe ao Chefe do Executivo o dever de &ndash; igualmente &ndash; insurgir-se contra todo o art. 2&deg; do Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, uma vez que os vereadores gozam de v&iacute;nculo n&atilde;o profissional, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o fariam jus ao 13&deg; subs&iacute;dio.<\/p>\n<p>&Eacute; cedi&ccedil;o que o legislador federal assegurou aos trabalhadores, ante ao estabelecido no art. 7&deg;, VIII, da Carta Magna, o direito &agrave; Gratifica&ccedil;&atilde;o Natalina (13&deg; sal&aacute;rio). Todavia, os Ilustres Vereadores adotam entendimento equivocado ao estender tal benef&iacute;cio aos agentes pol&iacute;ticos, pretens&atilde;o do art. 2&deg; do Projeto de Lei n&deg; 035\/2012.<\/p>\n<p>Nesse &iacute;nterim, os agentes pol&iacute;ticos seriam os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transit&oacute;rios, n&atilde;o se sujeitando ao processo administrativo disciplinar, ao passo em que gozariam de v&iacute;nculo de natureza n&atilde;o profissional e de car&aacute;ter transit&oacute;rio, de modo que n&atilde;o se assemelhariam ao conceito estabelecido no art. 7&deg;, caput, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.<\/p>\n<p>Outrossim, saliente-se que o artigo 39, &sect; 3&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, apenas disp&otilde;e os direitos que s&atilde;o aplic&aacute;veis aos servidores p&uacute;blicos ocupantes de cargo p&uacute;blico, n&atilde;o legislando expressamente acerca da possibilidade de que estes direitos sejam estendidos aos ocupantes de cargo pol&iacute;tico, categoria na qual se enquadram os vereadores, consoante disposi&ccedil;&atilde;o do art. 39, &sect; 4&deg;, sen&atilde;o vejamos:<\/p>\n<p>Art. 39. (&#8230;)<br \/>&sect; 4&ordm; O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret&aacute;rios Estaduais e Municipais ser&atilde;o remunerados exclusivamente por subs&iacute;dio fixado em parcela &uacute;nica, vedado o acr&eacute;scimo de qualquer gratifica&ccedil;&atilde;o, adicional, abono, pr&ecirc;mio, verba de representa&ccedil;&atilde;o ou outra esp&eacute;cie remunerat&oacute;ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.<\/p>\n<p>In casu, referido dispositivo constitucional &eacute; claro ao determinar aos agentes pol&iacute;ticos a veda&ccedil;&atilde;o de quaisquer acr&eacute;scimos aos subs&iacute;dios pagos em cada per&iacute;odo, oportunidade em que se vedou, de forma inequ&iacute;voca, o estabelecimento de 13&deg; (d&eacute;cimo terceiro) subs&iacute;dio. Logo, por for&ccedil;a do retrodito dispositivo constitucional, torna-se flagrante a inconstitucionalidade de todo o art. 2&deg; do Projeto de Lei n&deg; 035\/2012.<\/p>\n<p>Em que pese o entendimento divergente dos i. Vereadores, estes h&atilde;o de considerar o pac&iacute;fico entendimento jurisprudencial a corroborar a veda&ccedil;&atilde;o ao norte salientada, in verbis:<\/p>\n<p>CONSTITUCIONAL &#8211; A&Ccedil;AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE &#8211; MEDIDA CAUTELAR &#8211; VERBA DE REPRESENTA&Ccedil;AO INSTITU&Iacute;DA PARA PRESIDENTE DE C&Acirc;MARA MUNICIPAL &#8211; ACIMA DO TETO REMUNERAT&Oacute;RIO PREVISTO NA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O ESTADUAL &#8211; 13&ordm; SUBS&Iacute;DIO INSTITU&Iacute;DO PARA VEREADORES &#8211; VERBA QUE NAO SE ESTENDE AOS AGENTES POL&Iacute;TICOS &#8211; REVISAO AUTOM&Aacute;TICA DE VENCIMENTOS &#8211; VINCULA&Ccedil;AO AO REAJUSTE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS &#8211; VIOLA&Ccedil;AO AO PRINC&Iacute;PIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL &#8211; PRESEN&Ccedil;A DO FUMUS BONI IURS E DO PERICULUM IN MORA &#8211; MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O ESTADUAL<br \/>(&#8230;)<br \/>3 &#8211; Os Vereadores Municipais enquadram-se na categoria de agentes pol&iacute;ticos, que possuem com o Estado v&iacute;nculo de natureza n&atilde;o profissional e de car&aacute;ter transit&oacute;rio, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o fazem jus ao 13&ordm; subs&iacute;dio, direito assegurado pelo art. 12 da C.E. aos trabalhadores e servidores p&uacute;blicos, a teor do disposto nos artigos 7&ordm;, inciso VIII e art. 39, 3&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica.<br \/>4 &#8211; O reajuste autom&aacute;tico do subs&iacute;dio dos Vereadores Municipais, vinculado &agrave; atividade da Assembl&eacute;ia Legislativa do Esp&iacute;rito Santo, atenta contra autonomia municipal e contra o princ&iacute;pio federativo, na medida em que causa inger&ecirc;ncia no poder de normatiza&ccedil;&atilde;o do Munic&iacute;pio quanto a mat&eacute;ria de seu peculiar interesse. (TJES, Classe: A&ccedil;&atilde;o de Inconstitucionalidade, 100100008554, Relator : CARLOS SIM&Otilde;ES FONSECA, &Oacute;rg&atilde;o julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16\/08\/2010, Data da Publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio: 20\/09\/2010)<\/p>\n<p>DIREITO CONSTITUCIONAL &#8211; TUTELA ANTECIPADA &#8211; REQUISITOS PRESENTES &#8211; RISCO DE DANO AO ER&Aacute;RIO &#8211; AJUDA DE CUSTO &#8211; PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRET&Aacute;RIOS MUNICIPAIS &#8211; RECURSO IMPROVIDO.<br \/>O exerc&iacute;cio da edilidade &eacute; remunerado com subs&iacute;dio que se apresenta em forma de parcela &uacute;nica e, na qualidade de agente pol&iacute;tico, o servidor que cumpre mandato eletivo n&atilde;o faz jus ao 13&ordm; sal&aacute;rio, ainda que revestido com outra roupagem pela atribui&ccedil;&atilde;o de nomenclatura diversa. (107010823714470021 MG 1.0701.08.237144-7\/002(1), Relator: CARREIRA MACHADO, Data de Julgamento: 10\/02\/2009, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 04\/03\/2009)<\/p>\n<p>A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA &#8211; D&Eacute;CIMO TERCEIRO SAL&Aacute;RIO &#8211; SECRET&Aacute;RIOS MUNICIPAIS &#8211; AGENTES POL&Iacute;TICOS &#8211; REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA &#8211; SUSPENS&Atilde;O DA CONCESS&Atilde;O DA GRATIFICA&Ccedil;&Atilde;O &#8211; CONSAGRA&Ccedil;&Atilde;O DO PRINC&Iacute;PIO DO LIVRE CONVENCIMENTO &#8211; PRESEN&Ccedil;A DOS REQUISITOS NECESS&Aacute;RIOS AO SEU DEFERIMENTO &#8211; DEFERIMENTO &#8211; AGRAVO DESPROVIDO &#8211; DECIS&Atilde;O CONFIRMADA. &#8211; Presentes os pressupostos do art. 273, do C.P.C., deve o requerimento de tutela antecipada ser deferido. &#8211; No exame do requerimento, deve o Juiz valer-se do princ&iacute;pio do livre convencimento. &#8211; Se, em princ&iacute;pio, os Secret&aacute;rios Municipais, tidos como agentes pol&iacute;ticos, n&atilde;o se enquadram no conceito de &#8220;trabalhador&#8221; ou &#8220;servidor p&uacute;blico&#8221;, tal como preceituado pela Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica (arts. 7&ordm;, inciso VIII, e 39, &sect; 3&ordm;), &eacute; de se conceder a tutela antecipada pretendida, para o fim de se suspender a concess&atilde;o de gratifica&ccedil;&atilde;o natalina aos referidos agentes. &#8211; Agravo desprovido. (TJMG. Processo n.&deg; 1.0694.08.050096-0\/001, Relator EDUARDO ANDRADE. Publicado em 23\/06\/2009)<\/p>\n<p>Por tudo o quanto fora exposto alhures, deve prevalecer o veto ao art. 2&deg; do Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, uma vez que a previs&atilde;o de 13&deg; (d&eacute;cimo terceiro) subs&iacute;dio aos e. Vereadores carece de respaldo legal, bem como afronta disposi&ccedil;&atilde;o expressa do art. 39, &sect; 4&deg; da CF.<\/p>\n<p>Ex positi, conforme bem explicitado por meio dos argumentos ao norte desenhados, cumpre salientar que o Projeto de Lei n&deg; 035\/2012, outrora encaminhado para san&ccedil;&atilde;o, padece de v&iacute;cios evidentes e insan&aacute;veis, bem como n&atilde;o guarda qualquer correla&ccedil;&atilde;o com os princ&iacute;pios da moralidade e do interesse p&uacute;blico, raz&atilde;o pela qual deve ser VETADO em sua TOTALIDADE, entendimento que haver&aacute; de ser mantido por esta Casa Legislativa.<\/p>\n<p>CONCLUS&Atilde;O<\/p>\n<p>Pelo exposto, ante os v&iacute;cios ora apresentados, n&atilde;o h&aacute; como manter o texto do Projeto de Lei 035\/2012, uma vez que tal regramento, acaso sancionado, conteria a m&aacute;cula da inconstitucionalidade, al&eacute;m de contrariar ao interesse p&uacute;blico e ao principio da moralidade, raz&atilde;o pela qual apresento o VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N&ordm; 035\/2012, como medida de Justi&ccedil;a e respeito ao direito, conforme previs&atilde;o legal insculpida no texto do art. 46, &sect; 1&deg; da Lei Org&acirc;nica Municipal.<\/p>\n<p>Ante os motivos de ordem t&eacute;cnico-jur&iacute;dica acima expostos, e sendo somente o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para enviar sauda&ccedil;&otilde;es cordiais, na certeza da MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O do presente VETO INTEGRAL por esta Casa Legislativa.<\/p>\n<p>JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO<br \/>Prefeito<\/span><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\"><br \/><\/span><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: medium;\"><span style=\"font-family: arial, helvetica, sans-serif;\"><br \/><\/span><\/span><\/p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na manh&atilde; desta quarta-feira (22) o prefeito de Petrolina, Julio Lossio, anunciou nas redes sociais o veto ao reajuste nos sal&aacute;rios dos vereadores da cidade. O aumento aprovado na primeira sess&atilde;o ordin&aacute;ria do semestre, realizada no dia 02 de agosto, elevaria os sal&aacute;rios dos parlamentares de cerca de R$ 6 mil para mais de R$ 12 mil reais. O reajuste entraria em vigor a partir da pr&oacute;xima legislatura, em 2013. Em seu coment&aacute;rio Julio Lossio afirmou: &#8220;Acabo de vetar o aumento salarial dos vereadores. Logo mais, publico documento na &iacute;ntegra pra vc (voc&ecirc;s)&#8221;, postou. (ver veto abaixo). MENSAGEM DE VETO N&ordm; 213\/2012 Excelent&iacute;ssima Senhora Presidente,Excelent&iacute;ssimas Senhoras Vereadoras,Excelent&iacute;ssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excel&ecirc;ncia e&hellip; <\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[43],"tags":[],"class_list":["post-16762","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-sem-categoria"],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v27.4 - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-wordpress\/ -->\n<title>Prefeito anuncia veto ao aumento dos sal\u00e1rios dos vereadores de Petrolina  - Blog do Farn\u00e9sio<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/blogdofarnesio.com.br\/?p=16762\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"pt_BR\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Prefeito anuncia veto ao aumento dos sal\u00e1rios dos vereadores de Petrolina  - Blog do Farn\u00e9sio\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Na manh&atilde; desta quarta-feira (22) o prefeito de Petrolina, Julio Lossio, anunciou nas redes sociais o veto ao reajuste nos sal&aacute;rios dos vereadores da cidade. 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